TJDFT - 0717263-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MATHEUS LOPES MENDES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A .
Aduz a parte autora que, no dia 10/03/2023, inspetores da distribuidora de energia elétrica compareceram à sua unidade, onde foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 164.547, ocasião em que o medidor foi substituído e recolhido para análise técnica em laboratório.
Informa que o medidor foi reprovado nos testes, uma vez que estaria avariado, impedindo que o medidor funcionasse corretamente, deixando de registrar toda energia que deveria medir, e que a simulação da diferença de energia não cobrada resultou no valor total de R$ 29.269,50 a pagar.
Assim, requer, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do TOI 164.547, para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança referente ao TOI, suspendendo-se a fatura especial; bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes de proteção ao crédito sob pena de multa.
No mérito, requer seja condenada a requerida a anular o ato administrativo de penalidade imposta em desfavor do requerente, com a decretação da nulidade da cobrança de fatura imposta, bem como de qualquer outro débito; ou, alternativamente, seja observado o artigo 596, §1º da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, a fim de que seja limitado o período de cobrança a 6 (seis) ciclos anteriores à constatação da suposta irregularidade.
Decisão de tutela antecipada no ID 170214859, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 175988617.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 178047197 alegando, no mérito, aduz que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com a Resolução nº 1.000 da ANEEL, que constata a inconsistência no registro de energia elétrica, o aparelho medidor foi substituído e encaminhado para uma vistoria, a fim de que fosse apurada a causa da falha na leitura da energia consumida, tendo sido detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor, bem como a existência de componentes eletrônicos que interferiam diretamente no fluxo de passagem da corrente elétrica e, consequentemente, no consumo de energia que era registrado.
Defende, ainda, a legalidade na emissão da fatura especial, sendo que o valor cobrado da parte autora refere-se à diferença de energia não cobrada, correspondente a um consumo não faturado durante o período da fraude.
Sustenta impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo, não cabimento de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer a cobrança do valor constante na fatura especial, qual seja, R$ 29.730,39 (vinte e nove mil reais, setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos.
Réplica e Contestação à reconvenção no ID 181489317, reiterando os argumentos da inicial, refutando s argumentos contestatórios e afirmando que a cobrança é descabida, uma vez que teria por base procedimento fiscalizatório ilegal.
Saneador ao ID 189041105.
Foi deferida a realização de perícia, cujo laudo foi juntado ao ID 211402068.
Não houve impugnação pelas partes.
A seguir foi anotada conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme breve relato, cinge-se a lide a perquirir se o procedimento da ré, que detectou alteração do medidor da energia da unidade consumidora do autor, se deu de forma legítima ou se houve violação aos direitos do consumidor, bem como se a cobrança do valor residual está correto.
Pois bem.
Sabe-se que os atos administrativos, incluindo a cobrança realizada por concessionária de serviço público decorrente do fornecimento de energia elétrica, são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao Juízo tão somente o controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Nesse norte, tem-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, nos artigos 590 a 593, estabelece as providências a serem adotadas pela concessionária quando constatados indícios de procedimento irregular, a fim de apurar o consumo não faturado ou faturado a menor.
Na hipótese em exame, a ré cumpriu as exigências legais e regulamentares, pois adotou procedimento conforme exigido pela norma de regência, fez cumprir o princípio do contraditório e ampla defesa, inclusive intimando o autor para acompanhamento do ensaio.
De fato, a ré, após constatar a interferência no correto funcionamento do medidor de consumo de energia da unidade do autor, emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, disponibilizando cópia ao consumidor e cientificando-o acerca do local, data e horário da realização da avaliação técnica.
O exercício do direito de defesa foi assegurado regularmente ao autor, o qual preferiu não ingressar com recurso administrativo.
Quanto à existência da efetiva irregularidade verificada pelos prepostos do réu, sobreveio ao processo o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, o qual foi inegavelmente adulterado, conforme expôs no referido laudo, pág. 12: “* Quanto ao medidor, de fato, apresenta um tipo de adulteração comum, em que alguém o abriu e inseriu um componente, que possibilitou que o medidor reduzisse aproximadamente 93% do consumo faturado.
No TOI emitido no dia da verificação da violação, existe a data que foi marcada para a perícia metrológica (27/3/23, destaque na captura abaixo), onde consta também a assinatura de ciência do autor.
A perícia pode ser realizada tanto “quando requerido pelo consumidor” como “a critério da distribuidora de energia” (art. 590 II da RN 1.000).
Foi realizada sem a presença do consumidor em data posterior (29/3/23), uma vez que o mesmo não compareceu na data agendada”.
Verifica-se, ainda, do laudo pericial, que a diferença de consumo verificada antes e depois de apurada a irregularidade na medição do consumo, qual seja, a colocação de resistores nos condutores de corrente, provocadas por ação humana, e que impedem o medidor de registrar toda a energia consumida pela unidade, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que o medidor foi dolosamente violado, a fim de poder apurar, a menor, a energia efetivamente consumida.
O autor nega a autoria da colocação do resistor, todavia, o único beneficiado com a medição a menor em cerca de 93% foi o autor, proprietário do estabelecimento usuário da energia, podendo-se concluir, então, que foi colocado com sua ciência e/ou anuência.
A perita afirmou que possivelmente não foi o ora requerente o autor da irregularidade, qual seja, a colocação do resistor, já que “o mesmo se tornou proprietário depois de a irregularidade já ter sido instalada, além do que o medidor de energia é interno a outro estabelecimento, onde ficam todos os medidores em conjunto”, mas seu argumento também não se sustenta, pois o requerente, dono de um estabelecimento comercial, sabe perfeitamente o montante de energia que se consome para funcionamento de todos os equipamentos que possui, e ainda que o resistor já existisse quando adentrou ao local, deveria ter pelo menos desconfiado da situação, mas não o fez, permanecendo na cômoda posição de preferir não saber o que estava ocorrendo.
Não fosse isso, o fato de o medidor ficar junto com outros não faz concluir que qualquer pessoa possa praticar a fraude, porque ninguém em sã consciência se arriscaria a procedimento perigoso e clandestino apenas para prejudicar a companhia de energia.
Destarte, observado o procedimento legal e não demonstrada qualquer irregularidade na cobrança dos valores apurados pela concessionária de energia, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito pleiteada pela parte Autora.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E PERÍCIA EXTRAJUDICIAL (RELATÓRIO DE ENSAIO).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N° 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO PAGA.
POSSIBILIDADE. 1.
Além de terem sido elaborados em consonância com as disposições da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a perícia realizada pela concessionária ré nas vias administrativas (Relatório de Ensaio) correspondem a provas robustas acerca da adulteração feita no medidor de energia elétrica instalado no estabelecimento da autora. 2.
Em todos os procedimentos realizados pela concessionária de energia elétrica foram observados os direitos da usuária ao contraditório e à ampla defesa, pois a consumidora participou da vistoria que culminou com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e foi previamente notificada para poder acompanhar a perícia ocorrida no aparelho defeituoso. 3.
Estando configurada a adulteração no medidor de energia elétrica e, consequentemente, o prejuízo patrimonial em desfavor da concessionária, revela-se cabível a cobrança da diferença de consumo não faturada no período em que o referido aparelho foi adulterado, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária do serviço público. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na lide principal e também na reconvenção, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.(Acórdão 1753264, 07265687120228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEOENERGIA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE / FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE.
LACRES VIOLADOS.
PERÍCIA.
RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ou após a distribuição do recurso, em requerimento autônomo dirigido ao relator, sob pena de não ser conhecido.
A apelante formulou pedido de efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal, o que evidencia a inadequação da via eleita. 2.
Se, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos porque se pretende a revisão da sentença (notadamente a invocada irregularidade da expedição do TOI), contrastando-os com os nela motivados, possibilitando, inclusive, o pleno contraditório, não há que se falar em violação ao principio da dialeticidade. 3.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL dispõe sobre os procedimentos técnicos a serem adotados pela prestadora de serviço de energia.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI "é um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores.
O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. (...)" (Acórdão 1208724, 07059157020178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019). 4.
No caso, verifica-se que a vistoria promovida no medidor de energia inserido no imóvel da autora/apelante, foi realizada por agentes capacitados da ré e não pode ser considerada ilegal, tampouco arbitrária, porquanto promovida dentro dos parâmetros legais. 5.
A nulidade de ato jurídico e administrativo somente ocorre se presentes causas de nulidade absoluta ou relativa prevista no Código Civil (artigos 166 e 171) ou quando é eivado de irregularidade insanável; quando o servidor público ou de empresas concessionárias age com desvio de finalidade, abuso de poder, com ilegalidade e sem observar o devido processo legal administrativo instaurado, com violação a princípios previstos no artigo 37 da CF; ou violação à legislação que regulamenta a concessão de serviços de fornecimento de energia elétrica ou normas da ANEEL, em se tratando de empresa concessionária desse tipo de serviço. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1754077, 07000868320228070002, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, pelas razões acima, e forte nos precedentes citados, o julgamento pela improcedência do pedido do autor é medida que se impõe.
Já em relação ao pedido reconvencional, merece integral atendimento, pelas razões acima expostas, devendo o reconvindo ser compelido ao pagamento da diferença apurada pela concessionária de serviço de energia, ora requerida, sob pena de enriquecimento indevido.
O reconvindo utilizou a energia fornecida, sem a devida contraprestação, portanto, deve ser condenado a pagar à reconvinte o valor faturado a menor e confirmado como correto pela ilustre perita judicial.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para CONDENAR o reconvindo MATHEUS LOPES MENDES ao pagamento de R$ 29.730,39 à reconvinte NEOENERGIA.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já considerada a sucumbência também na reconvenção.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porque litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I. .
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/05/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:27
Deferido o pedido de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA - CPF: *42.***.*29-64 (PERITO).
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15/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre o laudo pericial de ID(s) 211402068.
Prazo: 15 dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, conforme disposto na PETIÇÃO ID(s) 204165330.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, conforme disposto na PETIÇÃO ID. 201744385.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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10/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:46
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
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15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de prova pericial.
Nomeio a perita AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, na modalidade ENGENHARIA ELETRICISTA, CPF *42.***.*29-64, email: [email protected], telefones: (61) 98120-7985, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da inspeção realizada, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 164.547, e se foram atendidos os requisitos da resolução ANEEL 1000/2021.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários advocatícios.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se a perita para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição de ID(s) 190561992.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MATHEUS LOPES MENDES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A .
Aduz a parte autora que, no dia 10/03/2023, inspetores da distribuidora de energia elétrica compareceram à sua unidade, onde foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 164.547, ocasião em que o medidor foi substituído e recolhido para análise técnica em laboratório.
Informa que o medidor foi reprovado nos testes, uma vez que estaria avariado, impedindo que o medidor funcionasse corretamente, deixando de registrar toda energia que deveria medir, e que a simulação da diferença de energia não cobrada resultou no valor total de R$ 29.269,50 a pagar.
Assim, requer, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do TOI 164.547, para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança referente ao TOI, suspendendo-se a fatura especial; bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes de proteção ao crédito sob pena de multa.
No mérito, requer seja condenada a requerida a anular o ato administrativo de penalidade imposta em desfavor do requerente, com a decretação da nulidade da cobrança de fatura imposta, bem como de qualquer outro débito; ou , alternativamente, seja observado o artigo 596, §1º da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, a fim de que seja limitado o período de cobrança a 6 (seis) ciclos anteriores à constatação da suposta irregularidade.
Decisão de tutela antecipada no ID 170214859, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 175988617.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 178047197 alegando, no mérito, aduz que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com a Resolução nº 1.000 da ANEEL, que constata a inconsistência no registro de energia elétrica, o aparelho medidor foi substituído e encaminhado para uma vistoria, a fim de que fosse apurada a causa da falha na leitura da energia consumida, tendo sido detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor, bem como a existência de componentes eletrônicos que interferiam diretamente no fluxo de passagem da corrente elétrica e, consequentemente, no consumo de energia que era registrado.
Defende, ainda, a legalidade na emissão da fatura especial, sendo que o valor cobrado da parte autora refere-se à diferença de energia não cobrada, correspondente ao um consumo não faturado durante o período da fraude.
Sustenta impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo, não cabimento de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer a cobrança do valor constante na fatura especial, qual seja, R$ 29.730,39 (vinte e nove mil reais, setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos.
Réplica e Contestação à reconvenção no ID 181489317, reiterando os argumentos da inicial, refutando s argumentos contestatórios e afirmando que a cobrança é descabida, uma vez que teria por base procedimento fiscalizatório ilegal.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da inspeção, e se foram atendidos os requisitos da resolução ANEEL 1000/2021.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Confiro prazo de 10 (dez) dias para a parte ré indicar eventuais outras provas que pretenda produzir.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID. 178043980.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A como reconvinte e a parte MATHEUS LOPES MENDES como reconvindo.
Certifique a secretaria se houve o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0741700-40.2023.8.07.0000.
Em caso positivo, tornem os autos conclusos para saneamento.
Em caso negativo, suspenda-se o andamento processual até julgamento do referido Agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:40
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
30/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/10/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 02:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:17
Outras decisões
-
03/10/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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