TJDFT - 0717179-10.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLESIO LUCIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE ANDREZA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUZA HELENA RODRIGUES SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA QUE RESULTA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Descumprida a determinação, a petição inicial deverá ser indeferida. 2.
No caso dos autos, proposta a ação de inventário e partilha, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que os autores juntassem aos autos a certidão negativa de testamento da autora da herança, o que não foi observado.
Concedido novo prazo de 15 (quinze) dias, os atores novamente descumpriram a determinação, o que justifica a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. 3.
Não encontra guarida a tese de que a certidão negativa de testamento não constitui documento essencial para a propositura da ação de inventário e partilha, uma vez que o Provimento nº 56 de 14/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determina expressamente em seu art. 2º que “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.” 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 21:01
Conhecido o recurso de DENISE ANDREZA DA SILVA - CPF: *95.***.*36-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716920-44.2021.8.07.0020
Condominio da Chacara 308 do Setor Habit...
Luiz Carlos de Souza
Advogado: Adriana Goncalves de Deus Sena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 19:59
Processo nº 0716921-52.2022.8.07.0001
Ricardo Alves Barbara Leao
Assis Restaurante e Bar Eireli
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 15:35
Processo nº 0717063-77.2023.8.07.0015
Massa Insolvente de Luiz Pereira de Andr...
Fort Loc Locacao de Veiculos e Maquinas ...
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:43
Processo nº 0717146-03.2021.8.07.0003
Pericles Jose de Oliveira Costa
Paulo Ferreira de Lima
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 16:25
Processo nº 0717398-96.2018.8.07.0007
Marcelo Abrahao Siqueira
Fernanda Fernandes de Castro Lira
Advogado: Rafael Klier da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2018 16:23