TJDFT - 0717027-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711730-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VAGNER BORGES DOS REIS, ELIANNY DE ANDRADE BARROS BORGES DOS REIS QUERELADO: DEYSE VASCONCELOS RODRIGUES DESPACHO O presente feito segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, procedimento incompatível com a citação/intimação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Embora a punibilidade da parte querelada tenha sido extinta por sentença, a parte Querelante apelou da Sentença e, para apresentação de contrarrazões pela parte Querelada, faz-se necessária a sua intimação.
No presente caso, a Querelada não foi localizado para ser intimada, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Deste modo, dia do art. 66, parágrafo único da lei n.º 9099/95, ante a impossibilidade de realização da intimação por edital da parte querelada para apresentar suas contrarrazões ao recurso, encaminhem-se os autos a uma das Varas Criminais de Águas Claras para a continuidade do feito.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ENA DE ARAUJO GALVAO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ENA DE ARAUJO GALVAO em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ENA DE ARAUJO GALVAO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENA DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença proferida nos autos é obscura, necessitando de esclarecimentos acerca do título judicial (petição inicial ou acórdão).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Isto porque, a sentença de ID Num. 203007128 foi clara ao destacar que "na peça de “EXECUÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO JUDICIAL” de ID Num. 156236778 - Págs. 218/222, formulado pelo ora réu nos autos do processo nº 0058908-84.2011.4.01.3400" constam apenas pedidos relativos a execução dos honorários de sucumbência, não havendo qualquer menção a restituição concedida em sede de apelação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
09/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENA DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços advocatícios contratados, a ensejar os danos materiais e morais narrados nos autos, bem como os limites das responsabilidades das partes.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na inserção do feito na fase instrutória.
Concedo, portanto, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENA DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 201827020).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ENA DE ARAUJO GALVAO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENA DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte ré não é sujeito a uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte ré.
Em segundo lugar, não há prova de que foi o réu quem abriu e assinou o documento.
Assim, intime-se o réu para regularizar a sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID Num. 200458154.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da contestação de ID Num. 200458152.
Regularizada a representação processual do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Outras decisões
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:37
Deferido o pedido de ENA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *10.***.*61-34 (AUTOR).
-
16/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ENA DE ARAUJO GALVAO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de ENA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *10.***.*61-34 (AUTOR)
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENA DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora para que o réu seja considerado citado, o próprio oficial de justiça não considerou a diligência suficientemente frutífera para tal fim.
Noutro giro, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço indicado no ID 189658480 (SQSW 305 BLOCO F, APT 507, ST SUDOESTE - BRASILIA - DF, CEP: 70673-426).
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de ENA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *10.***.*61-34 (AUTOR)
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12/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENA DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 189207608), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717027-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENA DE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
29/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:01
Deferido o pedido de ENA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *10.***.*61-34 (AUTOR).
-
06/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2023 18:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ENA DE ARAUJO GALVAO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:11
Indeferido o pedido de ENA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *10.***.*61-34 (AUTOR)
-
31/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:00
Outras decisões
-
14/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:50
Outras decisões
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a ENA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *10.***.*61-34 (AUTOR).
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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