TJDFT - 0716987-77.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 19:58
Baixa Definitiva
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12/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAYR MARQUES FURTADO VALENCIO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:19
Conhecido o recurso de CLAYR MARQUES FURTADO VALENCIO - CPF: *74.***.*17-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0716987-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAYR MARQUES FURTADO VALENCIO RECORRIDO: LUCIANO GONCALVES DA SILVA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Em contrarrazões, o recorrido apresenta impugnação à gratuidade de justiça sob o argumento de que: "A Recorrente é advogada bem-sucedida e seu marido é Policial Militar com rendimentos mensais de R$ 15 mil".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
03/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/03/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709970-29.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ADIR LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 181231929 foi deferida a penhora da quota parte pertencente ao devedor ADIR LARA dos seguintes imóveis: 1) 29,33% do Imóvel matriculado sob o n° 4085 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de UNAÍ- MG; 2) 14,33% do Imóvel matriculado sob o n° 8.080 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de UNAÍ- MG; Por meio da petição de ID 175287032, o executado teceu considerações genéricas informando que o imóvel foi recebido em herança pelos herdeiros, e foi vendido, não fazendo parte do acervo patrimonial do devedor.
Todavia, não esclareceu a qual imóvel estava se referindo (visto que a penhora recaiu sobre dois imóveis), tampouco acostou documentos que comprovem suas alegações.
Portanto, nada a prover.
Prossiga-se com os atos de penhora e intimações determinados ao ID 181231929. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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