TJDFT - 0716906-43.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:32
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Ré contra sentença que ratificou a tutela de urgência e a condenou ao cumprimento de obrigação de fazer (ativação de linha telefônica), sob pena de majoração das astreintes já impostas, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A empresa de telefonia e o cliente enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
O Autor apresentou vasto acervo probatório acerca da falha na prestação do serviço e da frustração nas tentativas de solução administrativa. 3.1.
A Ré, por sua vez, só comprovou o cumprimento da obrigação de fazer após a prolação da sentença. 3.2.
A falha na prestação do serviço, portanto, está fartamente comprovada nos autos e,
por outro lado, a Ré não logrou comprovar uma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC. 4.
Tem-se que, desde o contrato de portabilidade até a comprovação do cumprimento de obrigação pela Ré, o Autor ficou cerca de 4 meses sem conseguir usufruir da linha telefônica. 4.1.
A inativação da linha telefônica por longo período persistiu mesmo após a prolação da decisão que deferiu tutela de urgência. 4.2.
Desse modo, cabível a condenação ao pagamento da multa coercitiva. 5.
A contumácia da Ré em reativar celeremente a linha telefônica, e a posterior suspensão abusiva do serviço por inadimplência inexistente, ensejam o direito à indenização por danos morais. 5.1.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, quais sejam, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 5.2.
Diante das especificidades do caso, o valor indenizatório fixado na sentença – R$ 8.000,00 – atende aos escopos da indenização por danos morais. 6.
De acordo com o art. 537 do CPC, o valor da multa coercitiva deve ser suficiente e compatível com a obrigação. 6.1.
Não há razão para alegar excesso no valor da multa, notadamente quando a Ré teve ciência do valor diário e do limite de R$ 10.000,00 desde a citação, mas só cumpriu a obrigação após a prolação da sentença. 6.2.
Além disso, o valor das astreintes não está limitado ao valor da obrigação principal, sendo certo ainda que, no caso, a obrigação principal não versa apenas sobre o pedido de indenização por danos morais, mas também sobre a obrigação de fazer. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. -
01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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