TJDFT - 0718853-18.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:24
Outras decisões
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05/07/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, nos termos do art. art. 876, §1º, do CPC, para eventual manifestação acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:57
Outras decisões
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28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora realizada nos autos.
Consigno que o documento anexado no ID 227578593 não é apto para comprovar a efetiva comunicação acerca da renúncia ao mandato outorgado pela parte executada ao seu respectivo patrono.
Portanto, o patrono orginalmente constituído deve ser mantido nos autos até que se comprove nos autos a efetiva notificação da parte devedora acerca da renúncia, no intuito de evitar prejuízos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:06
Outras decisões
-
11/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:42
Outras decisões
-
26/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:38
Deferido o pedido de LUIS CARLOS GARCIA - CPF: *25.***.*41-38 (REQUERENTE).
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17/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR NILDO NUNES DA SILVA - CPF: *54.***.*40-49 (REQUERIDO).
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08/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:04
Outras decisões
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01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718853-18.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUIS CARLOS GARCIA Requerido: CESAR NILDO NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
24/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
19/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 203235275.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Outras decisões
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06/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:21
Outras decisões
-
09/04/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:05
Outras decisões
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04/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que a parte ré, na ocasião da defesa, formulou pedido de natureza reconvencional (anulação do negócio jurídico firmado pelas partes); contudo, incumbe à referida parte apresentar emenda, a fim de apresentar a reconvenção em termos, inclusive para informar o valor da causa referente à lide reconvencional.
De qualquer sorte, incito a parte demandada a refletir sobre a pertinência do referido pleito, considerando que, em caso de procedência da reconvenção, a anulação do contrato em discussão tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, de modo que caberá ao réu devolver o imóvel ao autor.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para informar se persiste o seu interesse no processamento da reconvenção, referente ao pedido anulatório formulado na peça de defesa.
Em caso positivo, deverá apresentar emenda ao pedido reconvencional, a fim de apresentar a reconvenção em termos, inclusive para atribuir um valor à causa.
Prazo: 5 dias, sob pena de ser liminarmente indeferido o pedido reconvencional (anulação de contrato).
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Outras decisões
-
04/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o manifesto desinteresse da parte autora na designação da sessão conciliatória e tendo em vista, ainda, a necessidade de agilizar a tramitação do feito, torno sem efeito a determinação anterior, no que tange à designação de audiência.
Contudo, no intuito de viabilizar a composição amigável do litígio, concedo à parte ré o prazo de 2 dias para ofertar proposta de acordo, a qual poderá ser apresentada diretamente à parte autora, na via extrajudicial, ou eventualmente nos próprios autos.
Em caso de inércia, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:38
Outras decisões
-
14/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:53
Outras decisões
-
06/02/2024 15:53
em cooperação judiciária
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25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:52
Outras decisões
-
13/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:45
Outras decisões
-
08/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/09/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718853-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS GARCIA REQUERIDO: CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da proximidade da data da audiência de conciliação, sem que tenha havido a citação do requerido, designe-se nova sessão conciliatória.
No mais, considerando que a Portaria GC 34/2021 e a Resolução nº 354/2020 do CNJ autorizam, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, DEFIRO o pedido de citação da parte requerida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme pleiteado pela parte autora. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:15
Outras decisões
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10/07/2023 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 19:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:36
Outras decisões
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20/04/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2023 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:15
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2023 18:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:54
Outras decisões
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23/01/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 16:53
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2022 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:35
Recebidos os autos
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24/10/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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