TJDFT - 0717084-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GUIMARAES NEVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o extrato de ID nº. 196595979 não demonstra a retirada de 251.500 (duzentas e cinquenta e uma mil e quinhentas) milhas do exequente (Renato Guimarães Neves).
Além disso, o extrato de ID nº. 202033815 demonstra que essas 251.500 (duzentas e cinquenta e uma mil e quinhentas) milhas constam no sistema da empresa requerida (Gol Linhas Aéreas S.A.) com o status "cancelamento falhou", e não "quitado", inferindo-se que não houve o resgate de tais milhas na conta do exequente.
Por conseguinte, não há qualquer prova neste feito que demonstre o débito de 251.500 (duzentas e cinquenta e uma mil e quinhentas) milhas da conta do exequente.
Nesse contexto, considerando que na sentença de ID nº. 150099448 consta expressamente a autorização de compensação de eventuais milhas já restituídas pela executada ou não debitadas da conta do exequente, ficando a executada desobrigada nessa última hipótese, entendo que a obrigação de fazer foi cumprida.
Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº. 150099448.
Em consequência, diante da informação do exequente de que a obrigação de pagar foi cumprida (ID nº. 188172440), declaro que todas as obrigações constantes dos autos foram cumpridas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:45
Indeferido o pedido de RENATO GUIMARAES NEVES - CPF: *06.***.*44-20 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GUIMARAES NEVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 209903063), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, retornem os autos conclusos para análise das petições a partir do ID nº. 196595978.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:22
Outras decisões
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04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GUIMARAES NEVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em petição inicial de ID nº. 137882413, o exequente afirmou que fez 02 (duas) reservas com a empresa executada, de códigos DXXMCJ e KBYQIC, pagando com milhas aéreas o valor das passagens aéreas, e ainda taxa de reserva/conveniência e taxa de embarque em dinheiro.
Alegou, também, que ao consultar as reservas 08 (oito) meses antes da viagem, verificou que a primeira reserva (DXXMCJ) não mais existia, e as milhas aéreas não tinham retornado para sua conta e nem a taxa de embarque havia sido reembolsada.
Além disso, havia sido excluído 01 (um) passageiro da segunda reserva (KBYQIC), sem abatimento da quantidade de milhas aéreas e nem da taxa de embarque.
A sentença de ID nº. 150099448, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) Declarar nula a cláusula de não reembolso da taxa de reserva/conveniência; 2) Determinar a restituição ao exequente de 251.500 (duzentos e cinquenta e um mil e quinhentos) pontos em sua conta mantida junto à empresa executada, no Programa Smiles, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos, ficando autorizada a compensação de eventuais milhas já restituídas pela ré ou não debitadas da conta do autor, ficando o réu desobrigado nesta última hipótese; 3) Determinar a restituição da quantia de R$ 2.176,15 (dois mil e cento e setenta e seis reais e quinze centavos), corrigidas monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (13/03/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Inconformada, a empresa executada impugnou a sentença, o que culminou com a prolação do acórdão de ID nº. 166703162, o qual modificou a sentença de ID nº. 166703162 somente para excluir a condenação à restituição da taxa de reserva/conveniência.
Após, instaurada a fase de cumprimento de sentença, a empresa executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 186395587), já transferido para o exequente (ID nº. 188865854).
E, com isso, o exequente afirmou que houve cumprimento integral da obrigação de pagar, restando a cumprir a obrigação de fazer (ID nº. 188172440 - pág. 1).
Além disso, deixando a empresa executada de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, foi-lhe aplicada multa por decisão de ID nº. 189181511.
A empresa executada opôs exceção de pré-executividade no ID nº. 191526344, alegando, para tanto, que as 251.500 (duzentas e cinquenta e um mil e quinhentas) milhas, referentes à reserva DXXMCJ, não foram retiradas da conta do exequente, mas tão-somente 316.800 (trezentas e dezesseis mil e oitocentas) milhas, referentes à reserva KBYQIC.
E, por isso, não há que se falar em devolução.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois este apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Em outras palavras, é o instrumento utilizado pelo executado em uma ação de execução para demonstrar vícios que levam à anulação do processo, constituindo-se em uma ferramenta de defesa incidental, com o objetivo de solicitar ao magistrado a reavaliação, regularização ou nulidade do feito, em razão de problema de ordem pública ou mérito.
Tal exceção não necessita da garantia do Juízo e pode ser interposta mediante simples petição juntada aos autos, desde que trate de problemas de ordem pública ou outros vícios na causa que a tornam nula.
De acordo com o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, “a grande utilidade das objeções de pré-executividade é a possibilidade de serem manejadas antes da penhora e como meio destinado a evitá-la, sendo admissíveis mesmo depois de superado o prazo para embargar, com a ressalva de que deixam de sê-lo quando a matéria alegada já houver sido suscitada nos embargos, quer eles estejam pendentes, quer já julgados em definitivo.” (Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
IV, pág. 717, 1ª ed.).
Cumpre ressaltar que as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são poucas, inclusive porque o meio legalmente previsto para ataque ao processo de execução constitui-se nos embargos, previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente 02 (dois) requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Da análise dos autos, não verifico a existência de questão de ordem pública ou de mérito, que justifique a oposição de exceção de pré-executividade, limitando-se a empresa executada a afirmar que não retirou a pontuação de 251.500 (duzentas e cinquenta e um mil e quinhentas) milhas da conta do exequente.
Assim, forte nas razões "supra", rejeito a exceção de pré-executividade de ID nº. 191526344.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão sem requerimentos e/ou impugnações, e com o objetivo de evitar o tumulto processual, retornem os autos conclusos para decisão a partir do ID nº. 196595978. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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16/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GUIMARAES NEVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Renato) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 202033815 e sobre seus anexos, especificamente sobre as tabelas que buscam comprovar o depósito dos pontos determinados por sentença e acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita com o termos da petição de ID nº. 202033815.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:59
Outras decisões
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO GUIMARAES NEVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. para juntar as telas constantes na petição de Id 198371399 de forma legível, preferencialmente que essas telas fiquem em documento apartado para garantir sua qualidade visual.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o referido documento ser desconsiderado como prova.
Juntado o documento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:22
Outras decisões
-
12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO GUIMARAES NEVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Renato) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 198371399, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:45
Outras decisões
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:09
Outras decisões
-
16/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:32
Outras decisões
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:06
Outras decisões
-
03/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO GUIMARAES NEVES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A decisão de ID nº. 183097029 determinou que a empresa executada comprovasse a restituição de 251.500 (duzentos e cinquenta e um mil e quinhentos) pontos na conta mantida pela parte exequente junto às executadas, ficando autorizada a compensação de eventuais milhas já restituídas por tais empresas ou não debitadas da conta do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
De acordo com a certidão de ID nº. 189119390, o prazo acima transcorreu em 15/02/2024.
Por essa razão, aplico a multa prevista na decisão de ID nº. 183097029, em importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, intime-se a parte executada a proceder ao pagamento da multa, no prazo de 5 dias.
Transcorrido “in albis” o prazo do parágrafo anterior, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada.
Além disso, para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, intime-se o autor para que traga aos autos documentos comprobatórios do valor da unidade da milha Smile no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:48
Deferido o pedido de RENATO GUIMARAES NEVES - CPF: *06.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:09
Outras decisões
-
29/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717084-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO GUIMARAES NEVES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora RENATO GUIMARAES NEVES para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 -
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
Deferido o pedido de RENATO GUIMARAES NEVES - CPF: *06.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:29
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 02:21
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:12
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:14
Indeferido o pedido de RENATO GUIMARAES NEVES - CPF: *06.***.*44-20 (REQUERENTE)
-
09/02/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/01/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 21/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de RENATO GUIMARAES NEVES em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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