TJDFT - 0717312-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
0717312-13.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BRUNO MATIAS LOPES (CPF: *18.***.*10-88); ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR (CPF: *65.***.*09-04); NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF: 18.***.***/0001-58); NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF: 30.***.***/0001-43); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (CPF: *29.***.*67-25); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, 14:07:44.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
19/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:19
Outras decisões
-
09/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717312-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente que, em 07/08/2023 às 17:30 recebeu mensagem com o seguinte texto, a partir do número 23138 “NUBANK: COMPRA em análise no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), MAGAZINE LUIZA 07/08/2023.
Caso desconheça ligar agora mesmo para *80.***.*46-34”.
Informa que ao entrar em contato com o número fornecido conversou com suposta funcionária do Nubank que afirmou que sua conta teria sido invadida e que seria necessária a realização de alguns procedimentos de segurança.
Em seguida recebeu um WhatsApp em seu número de telefone com a logo do Nubank com a mensagem “Segurança Nubank Protocolo contestação de compra: 110552258 siga orientações do atendente” e posteriormente 4 códigos que abriam diretamente no aplicativo.
Aduz que a suposta atendente solicitou o envio dos comprovantes e informou que a requerente receberia comprovação da operação e deveria fazer um boletim de ocorrência.
No dia 08/08/2023 passou a receber e-mails do Nubank informando sobre a contratação de empréstimo pessoal e empréstimo via cartão de crédito, momento em que se deu conta que havia sido vítima de um golpe.
Registrou então boletim de ocorrência e após reclamação no site “consumidor.gov” foi informada que não seria possível reembolsar as quantias transferidas.
Pugna pelo cancelamento da cobrança de crédito pessoal no valor de R$ 22.983,00 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e três reais) bem como pela compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As requeridas, em sua defesa, suscitam preliminar de incompetência do juízo em razão da elevada complexidade da demanda e de ilegitimidade passiva, pois a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiro, sem qualquer interferência da instituição bancária.
Quanto ao mérito, requerem a improcedência dos pedidos, sustentando que não há indícios de invasão de conta e que todas as transações teriam partido de um aparelho devidamente autorizado pela demandante.
Defendem que a requerente não prova a existência dos alegados danos morais sofridos e que sequer faz menção que teria enfrentado transtornos ou angústias.
Requerem, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo, ao julgamento antecipado do feito, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência do juízo em razão de elevada complexidade da demanda não merece prosperar.
Com efeito, no caso concreto não se mostra necessária a realização de perícia, vez que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos pelos elementos de prova já constantes nos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva da mesma forma, não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui aos requeridos a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90,visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado, conforme consta no boletim de ocorrência de ID. 170811638, que a autora, em 07/08/2023, recebeu SMS, comunicando-lhe que estava em análise uma tentativa de compra no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
Em seguida, entrou em contato com o número fornecido na mensagem, negou a compra, e posteriormente recebeu mensagem em seu WhatsApp de remetente com a logo da instituição requerida solicitando que seguisse as orientações do atendente.
Posteriormente, recebeu quatro códigos que foram colados no aplicativo e foi informada que receberia a comprovação da operação e que deveria realizar um boletim de ocorrência.
No dia seguinte começou a receber e-mails , em que constavam as seguintes despesas contratadas: empréstimo pessoal no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) e transferência via PIX no crédito nos valores de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 1.734,00 (mil, setecentos e trinta e quatro reais).
Nesse momento percebeu que tinha sido vítima de um golpe.
Da análise da dinâmica do ocorrido, é possível verificar a culpa concorrente entre a autora e a instituição financeira requerida quanto às transações fraudulentas (art. 945 do CC).
Com efeito, observa-se a conduta culposa da autora para a ocorrência dos danos, que seguiu as orientações de suposta mensagem encaminhada pela requerida e ligou para o número ali fornecido sem antes se certificar se o número se tratava de contato oficial da instituição requerida, bem como manteve contato com suposto número de WhatsApp seguindo as orientações a ela fornecidas condutas que contribuíram, para que os estelionatários realizassem as operações mediante fraude.
Ou seja, sem a conduta da autora, a fraude não teria ocorrido, motivo pelo qual, embora não se negue a infelicidade dos acontecimentos, é certo que a demandante concorreu para os prejuízos por ela sofridos, em razão da ausência de cautela esperada em sua conduta, especialmente por contatar a instituição financeira sem se certificar se o número com o qual entrou em contato pertencia ou não ao banco.
Por outro lado, também se verifica, no caso concreto, falha na prestação de serviços da requerida, ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados pessoais e da conta bancária da consumidora, de forma que propiciasse aparente legitimidade das informações prestadas, bem como ao não dotar seus sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores.
Nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o banco, na condição de agente de tratamento de dados, é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
Uma vez que o banco não zelou pela proteção dos dados da consumidora, permitindo que informações pessoais e contratuais fossem indevidamente difundidas, deve responder objetivamente pelo dano causado.
Desse modo, em razão da culpa concorrente verificada, entendo que cada parte deverá arcar com metade do prejuízo efetivamente comprovado (art. 945 do CC).
No sentido de culpa concorrente, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
ATUAÇÃO IMPRUDENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários está contratualmente obrigada a empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias fraudulentas em prejuízo dos clientes ou de si mesma como entidade bancária. 3.
A contratação de empréstimo e a transferência dos valores por meio de PIX e TED fraudulentamente por terceiros que realizaram as transações em conta bancária do cliente, que alterou as senhas por meio de ligação telefônica da central de relacionamento, integra o risco das operações bancárias e configura fortuito interno. 4.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479). 5.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços bancários com facilitação para que a fraude nas operações efetivadas em conta corrente do consumidor se efetivasse em prejuízo dele, atraiu a instituição recorrida a subsunção ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de reparar os danos. 6.
A culpa concorrente da vítima foi causa igualmente relevante para a consumação do golpe, pois sem o seu comportamento de clicar na mensagem com o link que informava que seus pontos "livelo" estavam vencendo e fornecer aos estelionatários as duas senhas cadastradas junto ao banco, além de seu comportamento de seguir as orientações dos fraudadores via contato telefônico, a fraude não teria ocorrido. 7. É inegável que o reconhecimento da culpa concorrente do consumidor tem repercussão na fixação da indenização que lhe será devida pelo recorrente, consoante a previsão do artigo 945 do Código Civil, a qual corresponderá à metade do prejuízo efetivamente comprovado. 8.
Apelação do Banco do Brasil parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Apelação de Orlando Marques Cardeal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1796819, 07382372420228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Assim, verificada a culpa concorrente das partes nas transações fraudulentas realizadas, impõe-se a declaração da inexigibilidade da cobrança de R$ 11.491,50 (onze mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) realizada na função crédito, permitindo aos requeridos a cobrança de apenas metade do valor, ou seja, de R$ 11.491,50 (onze mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), sem encargos ou juros.
Ressalto que não há determinação de reembolso de valores, vez que a demandante informa que não realizou o pagamento de nenhuma quantia referente às transações fraudulentas (id. 184842753).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo, observo que não merece guarida, porquanto a parte requerente não demonstrou a existência de restrições creditícias ou qualquer cobrança vexatória no sentido de se evidenciar lesão a direito de personalidade, nos termos do art. 5°, X, da CF/88.
Ademais, para configuração dos danos morais, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pelas partes requeridas que extrapole o inadimplemento contratual pela cobrança indevida ou que demonstre prejuízo da capacidade econômica, capaz de causar ofensa a honra objetiva do requerente, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a culpa concorrente das partes nas transações fraudulentas realizadas e, assim, declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 11.491,50 (onze mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) realizada na função crédito pessoal em 07/08/2023, permitindo aos requeridos a cobrança de apenas metade do valor, ou seja, de R$ 11.491,50 (onze mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), sem encargos ou juros.
Ressalto que eventual pagamento ou estorno referente ao valor poderão ser demonstrados pelas partes na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717312-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Conforme decisão ID 183129310, fica a parte requerida intimada para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora (ID 184842753), no prazo de 5 dias.
Após os autos serão conclusos para sentença. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 07:25:12. -
29/01/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/10/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIMPIO AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717333-17.2021.8.07.0001
Layout Administracao de Bens LTDA
Layout Administracao de Bens LTDA
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:42
Processo nº 0717300-33.2022.8.07.0020
Hi Jeong Jeong
Banco Inter SA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 14:22
Processo nº 0717024-02.2022.8.07.0020
Aquila Transporte de Cargas LTDA - EPP
Sequoia Logistica e Transportes S.A
Advogado: Renato Pereira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:25
Processo nº 0717320-97.2021.8.07.0007
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Beatriz Lacerda Gomes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:10
Processo nº 0717277-13.2023.8.07.0001
Fernanda Rosa Teixeira Maciel
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 15:13