TJDFT - 0717290-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717290-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VILLELA PERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207331721 e 207331919), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207331721 e 207331919, sendo: R$ 7.742,76, em favor da parte exequente - ANDRE LUIZ VILLELA PERES - CPF/CNPJ: *14.***.*00-15; R$ 774,28 em favor de GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR - OAB DF30317.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 12:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717290-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VILLELA PERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da ausência de pagamento da RPV expedida, sejam os autos remetidos para a Contadoria para mera atualização, o que torna desnecessária nova intimação das partes.
Com o retorno, certifique-se sobre a existência de bloqueio SISBAJUD ou depósito realizado pelo executado nos autos e respectivo(s) valor(es).
Em caso positivo, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso negativo, proceda-se ao sequestro dos valores apurados para quitação da dívida nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme requisição(ões) anexa(s), nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 deste TJDFT.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação da parte executada, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:42
Outras decisões
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25/07/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/07/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:39
Expedição de Autorização.
-
13/05/2024 17:39
Expedição de Autorização.
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717290-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VILLELA PERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:45:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717290-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VILLELA PERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 14:41:01. -
22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/08/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:22
Outras decisões
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10/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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31/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/05/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:26
Outras decisões
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30/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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