TJDFT - 0717292-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:38
Outras decisões
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20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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08/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:43
Juntada de guia de execução definitiva
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30/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:50
Juntada de carta de guia
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29/04/2025 05:46
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:57
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717292-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, preso na Rodovia DF-465, CDP prontuário 121196, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (ID 161215299): “No dia 02/06/2023, por volta das 20 horas, na via pública do Setor P, QNP 25, Conjunto A, em frente ao Lote 03, Ceilândia/DF, o denunciado CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, portou 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca TAURUS, calibre .38, número de série NJ129956, municiada com 05 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, tendo adquirido e recebido o bem em data anterior, em circunstâncias não esclarecidas, mantendo-o sob sua guarda até o dia 02/06/2023.
Consta dos autos que, no dia 02/06/2023, por volta das 20 horas, policiais militares realizavam patrulhamento quando foram informados, via Copom (190), de que alguns indivíduos, em dois veículos (FIAT/Pulse e FIAT/Idea), estariam ostentando duas armas de fogo nas proximidades da Lanchonete 14 Irmãos, situada no Setor P Norte, Ceilândia/DF.
No local indicado os policiais localizaram um grupo de homens e os veículos indicados na informação, bem como 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca TAURUS, calibre .38, número de série NJ129956, municiada com 05 (cinco) munições intactas de mesmo calibre.
A arma estava escondida entre a grama, aos pés de um coqueiro.
O denunciado estava no grupo.
Em sede policial, CARLOS GILVAN confessou a propriedade da arma de fogo (p. 06 do ID 160938465), comprada por R$ 3.200,00, na Feira do Rolo, relatando que jogou a arma no chão ao perceber a aproximação dos policiais.
Dentro do veículo FIAT/Pulse foi localizada a quantia total de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais) em espécie, em notas diversas, sendo a propriedade assumida por dois dos outros homens”.
Preso em flagrante, o denunciado foi posto em liberdade pela autoridade policial, mediante o pagamento de fiança (ID 160938599).
Não foi ofertado acordo de não persecução penal, tendo em vista a ausência dos requisitos legais (ID 161215299).
A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2023 (ID 161737262).
O acusado constituiu defesa técnica (ID 161954346).
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 161954345).
Saneado o processo, não foi reconhecida qualquer das hipóteses de absolvição sumária (ID 162250578).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais MARCELO H.
R.
E S. e MARCOS J.
G.
F, e realizado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução criminal (204603544).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público pugnou pela juntada de documentos.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (ID 206460995).
Por seu turno, a defesa, em alegações finais, requereu: “a) ABSOLVIÇÃO do acusado em relação ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, haja vista não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, bem como não existir prova suficiente para a sua condenação, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, na hipótese desse juízo entender pela condenação do acusado, requer a aplicação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos”. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14, “caput”, da lei 10.826/2003.
Ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito está comprovada, sobretudo, pelos seguintes elementos: Inquérito Policial n.º 290/2023 – 19ª DP (ID 160938481); Auto de Prisão em Flagrante (ID 160938465); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 160938478); do Laudo Pericial de Eficiência (ID 206460996); fotografia de tela do celular com fotos de armas em oferta de venda (ID 160938480); do Relatório Final policial (ID 161246529), e dos demais depoimentos colhidos na fase de inquérito e em Juízo.
De igual forma, a autoria delitiva também é certa e ficou devidamente comprovada.
Neste sentido, ao ser interrogado em sede policial, o acusado admitiu os fatos, assim declarando (ID 160938465): “o declarante chegou na lanchonete 14 irmãos, de bicicleta, no início da noite do dia de hoje, quando viu alguns conhecidos e parou para conversar com a pessoa de MATHEUS; Que esses homens estavam conversando sobre a venda de um carro; Que o interrogando esclarece que estava armado, postando um revólver calibre 38, municiado com 05 (cinco) munições de igual calibre, de sua propriedade; QUE não sabe informar quando, onde e nem de quem adquiriu a arma.
Que o interrogando afirma que não estava postando a arma de forma ostensiva, mas que está estava na sua cintura e não sabe como chamaram a Polícia, mas acredita que possa ter mexido na arma e alguém viu que estava armado.
Que ao perceber a chegada da PMDF, o interrogando tirou a arma da cintura e rapidamente jogou-a entre algumas plantas no pé de uma árvore.
QUE dos autuados, o interrogando é mais próximo de MATHEUS e quanto aos indivíduos que vieram de GOIAS, não os conhece.
QUE o interrogando nega que estivesse realizando a venda da arma.
Que o interrogando afirmou que trabalha como armador de construção, que é responsável por fazer vigas e pilares, recebendo aproximadamente R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por mês.
QUE o interrogando se recordou que teria adquirido o revólver pela quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais}, há cerca de 02 (dois) dias, na Feira do Rolo”.
Em juízo, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer silente (ID 204634954).
Em juízo, o policial MARCELO HENRIQUE declarou que (ID 204604952): “A equipe foi acionada via COPOM tendo em vista a suspeita de um grupo de rapazes estar ostentando uma arma de fogo em uma lanchonete na QNP; narrou que, quando chegaram, um grupo de motociclistas (PM) já estava no local, e a abordagem somente foi feita com a chegada do apoio policial.
Declarou que o grupo era composto por seis pessoas, e nenhuma arma havia sido encontrada, entretanto, em busca pelo perímetro, em aproximadamente três ou quatro metros foi localizada a arma de fogo em frente a uma residência, embaixo de um coqueiro.
Esclareceu que todos foram algemados, evitando a fuga, e ninguém até então havia confirmado ser possuidor do armamento.
Ao realizarem busca no veículo de cor prata que estava no local, foram localizadas peças de carro e quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, sendo reivindicada por um dos rapazes, sob alegação de ser fruto de venda de um veículo.
Disse que todos foram conduzidos à delegacia, e que com o acusado GILVAN foi encontrada a chave de carro, que estava estacionado em outro local, e em vistoria no veículo nada de ilícito foi encontrado, na Delegacia, GILVAN mencionou que teria que assumir a propriedade da arma”.
O policial MARCOS JOSÉ, em juízo, declarou: (ID 204604953): “Em patrulhamento, foram acionados via COPOM para verificar uma ocorrência em razão de um grupo de homens estar ostentando duas armas de fogo.
Esclareceu que, chegando ao local, o grupo contava com seis homens, e que foi chamado reforço para auxiliar na abordagem.
Sustentou que, na abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado com aqueles indivíduos.
Em busca pelo perímetro, foi encontrada uma arma de fogo próximo a um coqueiro, disse que a denúncia informava a existência de duas armas.
Ao procederem a busca nos veículos próximos, em um deles foi encontrada uma bolsa com cerca de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) em espécie, o que foi alegado por um deles ser proveniente da venda de um veículo.
Informou que o a acusado GILVAN, um dos abordados, tinha envolvimento em ocorrência de arma de fogo”.
Importante consignar que as declarações dos policiais, condutores do flagrante, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, notadamente quando corroboradas pela confissão do réu na fase inquisitiva e demais provas coligidas aos autos.
Neste sentido é o entendimento pacífico do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA DIFUSÃO ILÍCITA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, quando a ré é flagrada pelos policiais comercializando substância entorpecente, transação confirmada pelo usuário adquirente 2.
As declarações dos policiais condutores do flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, assim como gozam de relevante força probatória. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1136748, 20170110581703APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018.
Pág.: 73/84).
Visto o contexto probatório, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, o objeto foi encontrado no momento em que os policiais militares faziam busca no perímetro para tentativa de localização de algum vestígio de crime.
Ademais, ao prestar depoimento na delegacia, o acusado confessou que dispensou o armamento, quando percebeu a chegada da equipe policial e, em juízo, preferiu se manter em silêncio.
Assim, diante da confissão do acusado em sede policial e, ainda, o fato de que ele teria dito que adquiriu o armamento pela quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), há cerca de 02 (dois) dias, na Feira do Rolo, sua conduta, portanto, se amolda ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Com efeito, a confissão extrajudicial do réu foi confirmada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em juízo e é robustecida considerando o auto de apresentação e apreensão nº 189/2023 (ID 160938478) e o laudo de exame de arma de fogo (ID 206460996), o qual atesta que a arma de fogo e munições são de uso permitido, bem como que a arma é apta a efetuar disparos em série, conforme Laudo de Perícia Criminal nº 4213/2023– IC.
Dessa forma, a alegação defensiva de absolvição do acusado pela inexistência de provas, nos termos do artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, não merece prosperar.
Portanto, o denunciado, com a conduta que praticou e foi apurada nestes autos, incorreu, no tipo penal previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, devendo responder pelas sanções ali previstas, sobretudo, porque não concorreram causas exculpantes e (ou) justificantes.
Assim, comprovado que o acusado praticou o delito que lhe foi atribuído na presente ação penal, a correspondente responsabilização constitui medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Passo à dosimetria da Pena.
Na primeira fase de fixação da pena, tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca.
O réu possui duas sentenças condenatórias definitivas por fatos anteriores.
Assim, utilizo a condenação nos autos n. 2011.03.1.021504-2, trânsito em julgado: 05/09/2017 (ID 207852101, fls.18-19) para considerar o acusado possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima em crimes dessa espécie.
Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal, e considerando que uma foi valorada como negativa, estabeleço a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que na fase policial.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, tendo em vista as condenações nos autos n. 0020980-31.2016.8.07.0003, trânsito em julgado: 01/10/2018 (ID 207852101, fl.8) e n. 0007569-52.2015.8.07.0003, trânsito em julgado: 10/09/2018 (ID 207852101, fl.2).
Assim, considerando a multirreincidência do agente, promovo a compensação parcial das circunstâncias e majoro as penas em 1/6 (um sexto), totalizando 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, 2 (dois) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando as circunstâncias judiciais, a reincidência e o quantum da pena cominado, o regime inicial será o semiaberto (artigo 33, 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de proceder à suspensão da pena, pois ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não se revelando a substituição socialmente recomendável.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não estando presentes os requisitos necessários para a determinação da tutela cautelar.
Condeno ao réu o pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção será analisada pelo Juízo da Execução.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não se aplica ao caso em questão.
Na forma disposta nos artigos 91, inciso II, “a”, do Código Penal e 25 da lei 10.826/03, decreto o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas no auto de apresentação e apreensão nº 189/2023 (ID 160938478).
Há fiança recolhida nos autos (ID´s 160938599 e 172590106).
Diligencie à Secretaria sobre a existência de eventuais objetos apreendidos junto ao CEGOC, especialmente os referentes aos itens 6,8 e 10, possivelmente não restituídos, constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 189/2023 (ID 160938478).
Frutífera a diligência acima, façam os autos conclusos.
Intime-se o acusado, que se encontra preso por outro processo.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, informou que, não conformado, data venia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0717292-73.2023.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: _______________________________________________________ -
11/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/10/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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29/09/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717292-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *38.***.*50-06 novamente intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 16 de agosto de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 16:12
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
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20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
04/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:16
Outras decisões
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:43
Determinado o Arquivamento
-
12/06/2023 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
03/06/2023 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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