TJDFT - 0717311-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (consoante emenda de ID 182047264), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:05
Outras decisões
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ODONTOCLINICA ORAL ESTHETIC LTDA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:24
Outras decisões
-
19/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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24/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717311-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODONTOCLINICA ORAL ESTHETIC LTDA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contrato social juntado no ID 185568681, atendendo à determinação de ID 185269103.
Custas recolhidas (ID 173721054) Recebo a emenda à inicial de ID 182047264.
Anote-se o novo valor da causa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717311-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODONTOCLINICA ORAL ESTHETIC LTDA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovante do pagamento das custas no ID 175574476.
Guia de custas no ID 184686044.
Os documentos acostados nos IDs 175574472 e 175560827, com a indicação de “contrato social”, são contratos de compra e venda.
Assim, ao autor para que junte os Atos Constitutivos/Contrato Social da empresa autora; Concedo derradeiro prazo para a parte autora emendar a inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717311-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODONTOCLINICA ORAL ESTHETIC LTDA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de emenda a inicial (ID. 182047264) não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Ao cartório para desmarcar a tutela/liminar dos autos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, no entanto foi anexado aos autos o comprovante de pagamento das custas (ID. 173721054).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a guia referente ao comprovante de pagamento de ID. 173721054).
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:59
Outras decisões
-
29/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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