TJDFT - 0717198-17.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMBURA COMERCIAL AGRICOLA DE ALGODAO E MILHO EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717198-17.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SAMBURA COMERCIAL AGRÍCOLA DE ALGODÃO E MILHO EIRELI - ME DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
05/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 09:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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05/09/2024 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/04/2024 20:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:22
Conhecido o recurso de SAMBURA COMERCIAL AGRICOLA DE ALGODAO E MILHO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/10/2023 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 07:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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