TJDFT - 0717234-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717234-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGER VANDER ROSLEI RAMOS EXECUTADO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 08:29:30.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
26/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717234-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGER VANDER ROSLEI RAMOS EXECUTADO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Ao id. 239208469, este Juízo converteu a obrigação de fazer (substituir o automóvel vendido por outro com as mesmas condições e quilometragem especificadas em contrato) em perdas e danos, fixando o valor do dano em R$ 74.854,29 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Diante disso, o executado foi intimado para realizar o pagamento.
No id. 244337204, a parte devedora realizou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 245226954 e 245858654.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 245226954 (procuração ao ID 156367369).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:25:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 00:00
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:25
Outras decisões
-
05/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717234-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGER VANDER ROSLEI RAMOS EXECUTADO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme decisão de ID 234550708.
Em relação à obrigação de pagar, na petição de ID 237673817, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 238009926.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta em relação a este objeto (obrigação de pagar).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, referente a este ponto.
Em continuidade, quanto à obrigação de fazer, a parte devedora ofereceu veículo no valor aproximado de R$ 65.937,00 (segundo a tabela FIPE), assumindo, no entanto, uma possível desvalorização de até 15%.
O credor, ao ID 237923504, rejeita o veículo ofertado em substituição e reitera o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É notório que o valor da tabela FIPE não espelha o valor real de mercado do veículo, sendo mera aproximação, já que não valora as condições reais do veículo, como batidas, defeitos e outras marcas de uso.
Embora caiba ao devedor, no caso, a escolha do objeto a ser entregue, o veículo escolhido deve corresponder à obrigação devida, sendo ônus do devedor comprovar a adequação da oferta ao direito do credor.
Observo que, de acordo com a atualização apresentada pelo credor (ID 237923509) o valor da obrigação corresponderia a R$ 65.738,82 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 04/2025, o que não foi impugnado pelo devedor, tornando-se questão incontroversa.
Nesse sentido, mesmo considerando a desvalorização mínima (5%), tem-se que o valor do veículo ofertado fica aquém do valor mínimo da obrigação, qual seja, R$ 62.640,15.
Esclareço que esse valor foi obtido com o cálculo do valor do veículo informado pelo devedor subtraído da desvalorização de 5%.
Pelo exposto, considerando que o objeto ofertado não satisfaz a obrigação de fazer, CONVERTO-A EM PERDAS E DANOS.
Fixo, desde já, o valor do dano em R$ 74.854,29 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) - correspondente ao valor do contrato atualizado desde a citação, conforme documento anexado.
Convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, ao executado para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada da obrigação, além da incidência de multa de 10% e honorários do cumprimento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Penal.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:22:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
13/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:04
Outras decisões
-
02/06/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:20
Outras decisões
-
22/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717234-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGER VANDER ROSLEI RAMOS EXECUTADO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à diligência de id. 236141694, remetam-se os autos novamente à Central de Mandados, a fim de que o oficial de justiça encarte nos autor "print" comprovando o encaminhamento do mandado de intimação de id. 234656181 para o número de WhatsApp do devedor, em observância ao art. 43-C do Provimento 70 de 2024 do TJDFT.
Atribuo à presente força de mandado.
A diligência deverá ser cumprida em regime de plantão.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:49:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:11
Outras decisões
-
19/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROGER VANDER ROSLEI RAMOS - CPF: *71.***.*28-15 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 17:31
Deferido o pedido de ROGER VANDER ROSLEI RAMOS - CPF: *71.***.*28-15 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 02:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:36
Outras decisões
-
26/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:10
Outras decisões
-
11/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:42
Outras decisões
-
12/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:15
Outras decisões
-
05/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:05
Outras decisões
-
14/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:12
Outras decisões
-
28/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:37
Outras decisões
-
06/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:43
Outras decisões
-
27/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/04/2023 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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