TJDFT - 0717147-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
18/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOELCILENE SAMPAIO CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
21/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 216021113, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 219382891.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717147-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JOELCILENE SAMPAIO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente ou com informação acerca da quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:37
Outras decisões
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717147-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELCILENE SAMPAIO CARNEIRO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 209071005.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas no ID 210781066.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Outras decisões
-
12/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:51
Outras decisões
-
06/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:37
Outras decisões
-
19/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:00
Outras decisões
-
15/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:29
Outras decisões
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOELCILENE SAMPAIO CARNEIRO - CPF: *12.***.*90-59 (AUTOR).
-
13/09/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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