TJDFT - 0717000-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CELIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717000-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
30/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/10/2024 18:25
Juntada de Ofício de requisição
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04/10/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717000-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo ente executado, sendo o prazo concedido suficiente para manifestação acerca dos cálculos da contadoria.
O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV-DF, consoante prevê o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Em outras palavras, o Distrito Federal apenas detém, como garantidor, a responsabilidade patrimonial que, por sua essência, é secundária, e pressupõe o inadimplemento do devedor direito.
Dito isso e não tendo havido controvérsia acerca dos cálculos, os homologo.
Assim, expeça-se, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV-DF: a) Precatório para pagamento do valor devido à parte autora, e b) Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de condenação autônoma a ser paga diretamente ao advogado credor.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Outras decisões
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717000-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717000-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa (arts. 536 e 537 do CPC), Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:09
Outras decisões
-
03/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/02/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 06:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CELIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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28/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:09
Outras decisões
-
28/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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