TJDFT - 0717178-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 05:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAURO FELIX FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717178-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA LEITE DE MORAES REU: MARLI ALVES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAURO FELIX FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA THAIS ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARLOS AUGUSTO SILVA NASCIMENTO e MARIA APARECIDA LEITE DE MORAES contra MARLI ALVES DA SILVA e ESPÓLIO DE LAURO FELIX FERREIRA. .
Contudo, após a fase saneadora, a parte Requerida informou que já havia sido ajuizada demanda idêntica, sendo que o pedido foi julgado improcedente no bojo dos autos n. 0717729-33.2022.8.07.0009, que tramitou perante a 1a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Ouvida, a parte autora informou que inicialmente havia distribuído o processo contra os cedentes do bem e não contra os proprietários, de modo que só após a determinação deste Juízo promoveu emenda para incluir os proprietários.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte ré, pois as demandas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo que o mérito foi apreciado por sentença com trânsito em julgado.
No caso, deveria a parte autora estar ciente de que meros cedentes não possuem legitimidade para ação de adjudicação compulsória, sendo que, em razão do princípio da cooperação, deveriam ter informado a este Juízo que demanda idêntica a esta já havia sido distribuída e julgada.
No caso, a parte autora deve se atentar para o fato de que a revisão de sentenças já transitadas deve ser feita por via adequada.
Assim, reconheço a existência de coisa julgada para todos os pedidos e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, no que tange a suspensão da exigibilidade da verba em virtude da concessão da gratuidade de justiça, que por ora mantenho.
Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatiza EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LAURO FELIX FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717178-19.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA LEITE DE MORAES REU: MARLI ALVES DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAURO FELIX FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA THAIS ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 189234495 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 08/03/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
08/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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14/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:31
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SILVA NASCIMENTO - CPF: *52.***.*29-04 (AUTOR).
-
20/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/11/2023 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA LEITE DE MORAES - CPF: *59.***.*13-15 (AUTOR), CARLOS ALBERTO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *35.***.*68-72 (REU) e CARLOS AUGUSTO SILVA NASCIMENTO - CPF: *52.***.*29-04 (AUTOR).
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08/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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