TJDFT - 0717121-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717121-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 213721864 e ID 213720868), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor referente aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 211278545, conforme requerido no ID 216548867, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250170327 (ID 214494650), em favor da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CNPJ: 00.***.***/0001-70 AGÊNCIA: 206 CONTA MOVIMENTO: 800.045-2 BANCO: BANCO DE BRASÍLIA - BRB.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717121-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO NOVACAP - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 e outro, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese excesso de execução e requerer o pagamento, mediante precatório, com observância do procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, conforme ADPF nº 949.
O autor concordou expressamente com a impugnação no que tange ao excesso e execução e a expedição pelo regime do precatório. (ID 210912923).
Ressalte-se que a ré não se enquadrava no conceito de Fazenda Pública e, por isso, estava sujeita ao cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Porém, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir de forma diversa, e reconheceu no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 949/DF que se aplica à Novacap a sistemática constitucional dos precatórios.
Assim, o pedido da ré é procedente, em razão do excesso e para quitação mediante requisição de pagamento pelo rito do artigo 100 da Constituição Federal.
Em razão do valor baixo do excesso, os honorários serão fixados de forma equitativa, conforme §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor total da execução em R$ 17.026,25 (dezessete mil vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela ré no ID 210582728.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
No que tange a expedição requisição de pagamento, verifica-se que o valor do crédito principal de R$ 15.376,51 é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido na Lei nº 6.618/2020, que alterou a Lei Distrital nº 3.624/2005.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida na ADI mencionada, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do relator.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, o pagamento do crédito principal também será mediante a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor-RPV.
Anote-se a inclusão de Moreira & Bucar Advogados no polo ativo, conforme determinado no terceiro parágrafo da decisão de ID 208313280.
Após preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor-RPVs em favor dos autores.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717121-08.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 07:03:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717121-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 167434146, modificado pelo ID 207493179, pelo valor indicado na planilha de ID 208122055.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Moreira & Bucar Advogados no polo ativo.
Exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 19:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 108 - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:46
Outras decisões
-
28/04/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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