TJDFT - 0717114-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717114-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MEIRA DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 178640687, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 178671847. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:55
Outras decisões
-
06/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:18
Indeferido o pedido de LUCIA MEIRA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *77.***.*09-04 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 19:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de LUCIA MEIRA DE OLIVEIRA SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:38
Concedida a Segurança a LUCIA MEIRA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *77.***.*09-04 (IMPETRANTE)
-
19/01/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/01/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/01/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:44
Recebidos os autos
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20/11/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:58
Recebidos os autos
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08/11/2022 20:58
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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