TJDFT - 0701914-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 23:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte AUTORA intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, 21:33:23.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
25/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE DECISÃO A parte requerente anuiu com o pagamento de R$ 321,97 (trezentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) até dia 20/03/2024, conforme id. 189742776.
Assim, aguarde-se a manifestação das partes até o dia 22/03/2024.
Após, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias.
Por fim, façam os autos conclusos. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Outras decisões
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11/03/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 621,97 (seiscentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos)- id. 185144896, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 20:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:24
Outras decisões
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31/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:19
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE SENTENÇA Cuida-se da exceção de pré- executividade e dos embargos à execução opostos pela parte executada (ids. 168089438 e 161589423).
A parte executada opôs embargos à execução (id. 161589423) sob o fundamento de excesso de execução, tendo em vista que já teria efetuado o pagamento de R$ 1.795,00 (mil setecentos e noventa e cinco reais) do valor do título executivo, conforme tabela apresentada na fl. 07 de id. 161589423.
Aduz que os comprovantes de depósito referente aos valores foram todos realizados em conta bancária em nome da senhora Dyanna Guedes (filha de Marinalva Guedes), a pedido da própria exequente, de modo que o valor residual do débito perfaz o valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), sendo que houve o bloqueio em sua conta de R$ 100,97 (cem reais e noventa e sete centavos), restando o valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), o que depositou como garantia no id. 161589428.
A embragada reconhece os pagamentos informados pela embargante no valor de R$ 1.795,00 (mil setecentos e noventa e cinco reais)- id. 164629121, porém acrescenta que a executada não pagou o débito atualizado com correção e juros, sendo que o valor bloqueado e mais o depositado por ela ainda não quitam a integralidade da dívida.
Na exceção de pré-executividade (id. 168089438), a executada alega que o título executivo consubstanciado na nota promissória alcançou sua prescrição no dia 19/08/2022, uma vez o vencimento do título se deu em 18/08/2019 e a parte exequente ingressou com a ação em 02/02/2023.
Assim, requer a extinção da presente execução.
A parte exequente impugna, sob o argumento de que o título prescreve em 03 (três) anos do seu vencimento, porém houve interrupção do prazo, pois no dia 28/07/2022 ingressou com Ação de Execução desse título que tramitou pelo número 0714279-36.2022.8.07.0007 perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, sendo proferida decisão de citação no dia 10/8/2022.
Posteriormente, foi proferida sentença sem julgamento do mérito, por incompetência territorial, transitando em julgado em 08/02/2023.
Sustenta que diante desse cenário, o vencimento da nota promissória ocorreu no dia 18/8/2019, prescrevendo o título em 17/8/2022, mas, a decisão de citação no processo anterior se deu em 10/8/2022, então, ocorreu a interrupção da prescrição em 28/7/2022.
A parte embargada manifestou-se sobre os embargos apresentados, conforme documento de id. 17106379. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise da prova dos autos, no que tange aos embargos à execução, verifico que assiste parcial razão a embargante.
Inicialmente, verifica-se que a exequente reconheceu o pagamento do valor total de R$ 1.795,00 (mil setecentos e noventa e cinco reais) demonstrado pela executada (id. 164629121).
Ainda, houve o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 193,37 (cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos)- id. 161907692 e a executada depositou o valor de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) no id. 16158928.
Nesse pórtico, encaminhado os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado do débito inicial de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com os descontos dos valores pagos descritos acima, apurou-se ainda o valor remanescente a ser pago pela executada de R$ 921,97 (novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos)- id. 171506755, cálculo este não impugnado pelas partes (id. 172515533).
Portanto, considerando os valores já pagos pela executada, os quais assiste razão na comprovação, resta ainda a pagar o valor de R$ 921,97 (novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) à exequente a fim de saldar a dívida executada.
Noutro vértice, não assiste razão a executada em relação à exceção de pré-executividade.
Vê-se que a Nota Promissória tinha o vencimento para 18/08/2019 (id. 148434919), sendo que a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 03 (três) anos, a contar do seu vencimento.
Deste modo, acaso a parte exequente somente tivesse ajuizado essa ação em 02/02/2023, teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional trienal.
Porém, verifica-se que a parte exequente no dia 28/07/2022 ajuizou Ação de Execução desse título que tramitou pelo número 0714279-36.2022.8.07.0007 perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, sendo proferida decisão de citação no dia 10/8/2022.
A sentença foi proferia sem mérito, por incompetência territorial, transitando em julgado em 08/02/2023 (ids. 170088789 e 170084842).
O vencimento da nota promissória ocorreu no dia 18/8/2019, de modo que a prescrição do título ocorreria em 17/8/2022, mas, a decisão de citação no processo anterior se deu em 10/8/2022, então, ocorreu a interrupção da prescrição em 28/7/2022, nos moldes do art. 802, do CPC, que dispõe: “A execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Ainda, verifica-se que a sentença naqueles autos, por incompetência territorial, transitou em julgado em 08/02/2023 e a parte exequente já havia ingressado com a ação nesse juízo, a qual foi distribuída em 02/02/2023 e já se deu ao devido prosseguimento para citação.
Portanto, não se impera a prescrição alegada pela executada ao presente caso.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encontrado nos embargos à execução, reconhecendo os pagamentos mencionados acima e DETERMINO que a executada pague o saldo remanescente R$ 921,97 (novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos)- id. 171506755 à exequente a fim de saldar a dívida executada, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de continuidade da fase executória.
Após a preclusão da presente sentença, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da parte exequente da quantia bloqueada no id. 161907692 e da quantia depositada no id. 161589428 na conta indicada pela exequente no id. 16749982.
Em seguida, não havendo o pagamento, proceda-se à continuidade da execução e promova-se ao bloqueio do valor pelos sistema Sisbajud nas contas da executada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
19/09/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA DANTAS ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de id 171302318, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, acerca do cálculo apresentado pela Contadoria (id 171497684).
Prazo: 02 (dois) dias. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, 14:38:25.
LORRANYE PEREIRA ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:12
Outras decisões
-
28/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de id. 168089438 da parte executada. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:18
Outras decisões
-
09/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE DECISÃO Manifestem-se as partes, em última oportunidade, caso queiram, no prazo de 02 (dois) dias, acerca do cálculo apresentado pela Contadoria no id. 166717489.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão dos embargos à execução opostos no id. 161589423. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:48
Outras decisões
-
27/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: GABRIELA DANTAS ANDRADE DECISÃO Assiste razão à Contadoria nas considerações de id. 165118516 no tocante à falta de data completa de alguns pagamentos necessários para o devido cálculo.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer a informação completa, informando as datas (com o ano) dos pagamentos referentes aos comprovantes de id. 161589431-Pag.1, 161589431-Pag.2 e 161589431-Pag.3.
Vindo a devida informação de forma completa, encaminhem-se os autos para a Contadoria para o cumprimento da decisão de id. 164773383.
Por fim, voltem os autos conclusos para decidir acerca dos embargos à execução interpostos. Águas Claras, 16 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:55
Outras decisões
-
13/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:22
Outras decisões
-
07/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 07:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 07:19
Outras decisões
-
13/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIELA DANTAS ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:47
Outras decisões
-
05/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 01:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:11
Outras decisões
-
02/02/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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