TJDFT - 0706393-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RUY FABIO LIMA CORREA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EMILSON DONIZETH DOS REIS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VOYAGER SOLUCOES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular por VOYAGER SOLUCOES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Por conseguinte, julgo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Na forma do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários arbitrados por ocasião do recebimento da inicial executiva para 15%, já que se trata de Embargos à Execução rejeitados.
Ainda, condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais.À Secretaria para retirar do sistema o alerta referente ao benefício da justiça gratuita, pois ele não foi concedido à parte Embargante, que comprovou o recolhimento das custas.
Ainda, exclua-se do polo passivo, em atenção ao pedido sob ID 172597174, os nomes de EMILSON DONIZETH DOS REIS e RUY FÁBIO LIMA CORREA.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de processo nº 0745356-36.2022.8.07.0001.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas do PGC.Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RUY FABIO LIMA CORREA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VOYAGER SOLUCOES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EMILSON DONIZETH DOS REIS em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EMILSON DONIZETH DOS REIS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RUY FABIO LIMA CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706393-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOYAGER SOLUCOES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME, EMILSON DONIZETH DOS REIS, RUY FABIO LIMA CORREA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a prover quanto ao petitório de id. 166078253, uma vez que o pleito de antecipação de tutela já foi reiteradamente analisado por este Juízo, sendo indeferido em ambas as ocasiões ante o não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a embargante - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte embargante a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Ademais, na decisão de id. 165212119 já foi sinalizado à parte embargante que a partir de então a garantia da execução deve ser prestada no bojo daqueles autos principais, obedecidos os requisitos legais.
Por fim, analisando os autos do processo de execução, verifica-se que o valor do débito exequendo ainda está sendo objeto de atualização pela parte adversa - o que poderia ter sido procedido pela própria embargante no presente feito impugnatório, com o intuito de demonstrar a suficiência da garantia aqui prestada, mas não o foi.
A diligência se mostra imprescindível para se permitir o sobrestamento de qualquer medida expropriatória lá determinada.
Assim, já tendo sido reiteradamente indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, e uma vez que o feito já se encontra em fase de proferimento de sentença, eventual oferecimento de garantia a fim de sobrestar o prosseguimento dos autos expropriatórios deverá ser veiculado diretamente nos autos principais do processo de execução.
Registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706393-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VOYAGER SOLUCOES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME, EMILSON DONIZETH DOS REIS, RUY FABIO LIMA CORREA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
A parte embargante apresentou novo pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, tendo oferecido como garantia uma carta fiança no valor de R$ 150.000,00 emitida pela empresa Euro Bank Garantias (ids. 162620996 e 162620999).
Alega a existência de urgência apta a fundamentar o pedido antecipatório, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio no processo de execução que originou presente feito impugnatório.
Oportunizado seu contraditório, a parte embargada não se manifestou. É o relato do essencial.
Decido.
Na decisão que recebeu o processamento dos presentes Embargos, o pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela ausência de garantia suficiente para a execução, na forma exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, inobstante a nova modalidade de garantia apresentada pela embargante, verifica-se que a situação fática que fundamentou o indeferimento de seu pedido em momento processual anterior não se modificou.
Isso porque a garantia oferecida, no valor de R$ 150.000,00, permanece insuficiente para garantir integralmente a dívida cobrada no processo de execução originário, cujo valor inicial foi estipulado em R$ 174.751,32 - isso sem considerar os juros e correção monetária incidentes durante todo o período de trâmite processual desde sua propositura até a presente data.
Além disso, o pleito antecipatório também foi indeferido por não ter sido demonstrado, pela parte embargante, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, o que, ao entender deste Juízo, também não se modificou desde então, uma vez que as medidas constritivas determinadas no feito executório - comuns a qualquer processo de execução - não são dotadas de irreversibilidade ou excessiva onerosidade ao executado, ora embargante.
Como se sabe, além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual não está presente no presente caso. É o que se infere: A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Assim, cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, observa-se que mais uma vez não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, indefiro o novo pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos.
Por outro lado, acaso providenciada, pela Embargante, a complementação hígida da garantia do Juízo - no importe total do débito exequendo atualizado - e em sendo tal prestada na própria execução, certo é que o pleito de suspensão poderá ser reapreciado no bojo daqueles autos, obedecidos os requisitos legais.
II.
Não tendo sido requerida a produção de novas espécies probatórias por nenhuma das partes, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:08
Indeferido o pedido de VOYAGER SOLUCOES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (EMBARGANTE)
-
11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de VOYAGER SOLUCOES CORPORATIVAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RUY FABIO LIMA CORREA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de EMILSON DONIZETH DOS REIS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718000-09.2022.8.07.0020
William Massao Koressawa
Raimundo Goncalves dos Santos
Advogado: William Massao Koressawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2022 12:36
Processo nº 0747172-53.2022.8.07.0001
Realize Assessoria e Negocios Imobiliari...
Vitoria Cristina da Silva dos Santos Fre...
Advogado: Evellyn Thaiga Reis Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 19:20
Processo nº 0707214-25.2020.8.07.0003
Fabio Rockffeller Rocha
Roberto Francisco da Silva
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 10:28
Processo nº 0716550-93.2019.8.07.0001
Nixon Fernando Rodrigues
Tania Maria da Silva
Advogado: Aldson Pereira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 17:00
Processo nº 0705746-55.2022.8.07.0003
Vanderlei Soares Teixeira 65899695153
Comercio de Alimentos Saudaveis Smart Fo...
Advogado: Beatriz Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 17:01