TJDFT - 0722079-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:19
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 14:21
Expedição de Edital.
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27/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722079-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME EXECUTADO: DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Na petição de ID 212387146 a parte exequente requereu: (i) pesquisa SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; e (ii) intimação da parte executada para indicar bens à penhora.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722079-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME EXECUTADO: DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 583,09 (DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de circulação sob o(s) veículo(s) de placa(s) GYS9F41, NLO9947, NGN8205, GSH6G60, GSH6G60 e DEI9292.
Assim, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024, 18:51:56.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
13/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722079-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME EXECUTADO: DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Tendo em vista o esclarecimento prestado pela parte exequente no ID 204692417 e documentos em anexo, concedo o prazo de 30 dias para, não havendo retorno da carta precatória, o exequente informar novamente o andamento.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:37
Outras decisões
-
19/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:23
Outras decisões
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:16
Outras decisões
-
09/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722079-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME EXECUTADO: DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Tendo em vista o esclarecimento prestado pela parte exequente no ID 186406947 e documentos em anexo, concedo o prazo de 30 dias para, não havendo retorno da carta precatória, o exequente informar novamente o andamento.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:52
Outras decisões
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15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:43
Outras decisões
-
21/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722079-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME EXECUTADO: DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Tendo em vista o esclarecimento prestado pela parte exequente no ID 173312123 e documentos em anexo, concedo o prazo de 30 dias para, não havendo retorno da carta precatória, o exequente informar novamente o andamento.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:33
Outras decisões
-
27/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:01
Outras decisões
-
02/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722079-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME EXECUTADO: DUSMARES GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 159986464 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 07:02:55.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
21/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:58
Outras decisões
-
18/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:11
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:16
Outras decisões
-
24/08/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 21:52
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:27
Outras decisões
-
17/02/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 18:28
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 14:33
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 21:39
Decorrido prazo de NOVUSPROUT TRANSPORTES E DESIGN GRAFICO EIRELI - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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