TJDFT - 0716584-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRENO WILLIANS CORREIA CONCEICAO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na fase inquisitorial.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão, porém presente a circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 181516055 – condenação pelo crime previsto no art. 14, caput da Lei n. 10.826 à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias/multa, em fase de apelação, com trânsito em julgado em 15/05/2023).
Dessa forma, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, bem como a despeito de sua reincidência, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, pelas circunstâncias apuradas, em especial a quantidade da droga apreendida, tenho que não persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual revogo sua prisão preventiva.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Tendo em vista a testemunha Rafaela, compromissada, teria faltado com a verdade em Juízo, ao Ministério Público para promover o que entender por direito.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Tendo restado caracterizado, nos autos, que a testemunha de Defesa E.
S.
D.
J., devidamente compromissada, faltou com a verdade ao depor neste Juízo, ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
10/02/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 23:43
Juntada de Alvará de soltura
-
09/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 23:13
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2023 19:02
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 23:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
25/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/09/2023 20:18
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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19/08/2023 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2023 10:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/08/2023 12:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/08/2023 12:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/08/2023 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 06:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 06:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/08/2023 04:15
Juntada de laudo
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16/08/2023 04:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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