TJDFT - 0716584-11.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:44
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DO ACERVO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto as provas dos autos evidenciam a participação do réu na venda de droga, destacando-se sua confissão espontânea, o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante e as imagens anexadas aos autos, que mostram a ação do acusado. 2.
Considerando a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão aplicada ao apelante, bem como a reincidência, não se mostra possível a fixação do regime inicial semiaberto nos termos dos art. 33, § 2º, "b" do CP. 3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade superior a quatro anos, haja vista o não cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. 4.
A imposição da pena pecuniária, no crime de tráfico de drogas, é decorrência lógica da própria norma penal e, por isso, independe da avaliação da capacidade financeira do réu, que só é aferida na modulação do valor de cada dia-multa.
Entendimento contrário ensejaria ofensa ao princípio da legalidade. 4.1.
No caso, a situação econômica do sentenciado foi levada em consideração no momento da definição do valor do dia-multa, tendo o juiz a quo fixado a pena de multa no mínimo legal, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos. 5.
Recurso desprovido. -
16/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716584-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: BRENO WILLIANS CORREIA CONCEICAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0716584-11.2023.8.07.0007 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 1 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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