TJDFT - 0716687-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716687-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA DE AMORIM, MARIA MADALENA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 187871762.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 10:00:34.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE AMORIM em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DE AMORIM em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716687-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA DE AMORIM, MARIA MADALENA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega na inicial, em síntese, que: a) em 18/1/2023, as autoras receberam ligações do número da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001); b) foram informadas a respeito de uma suposta compra realizada, no valor de R$ 9.000,00 e da necessidade de atualização da senha, por medida de segurança; c) seguiram as orientações para alteração de senha, fornecidas pela pessoa que se identificou como operadora do Banco do Brasil; d) ao final do processo, emitiram um extrato do saldo da conta e, naquele momento, não havia qualquer irregularidade; e) no dia seguinte, pela manhã, foram informadas pelo banco réu acerca da realização de diversas transferências através do PIX, totalizando o valor de R$ 65.910,07.
Pediu a repetição em dobro da quantia transferida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu contestou, alegando, em suma, o seguinte: a) ilegitimidade passiva da instituição financeira, visto que eventual dano ocorreu por culta exclusiva da parte autora; b) não houve falha na prestação de serviços por parte do banco; b) a autora foi vítima de golpes; c) a parte autora recebeu mensagem de WhatsApp de um número estranho para realizar os procedimentos de alteração de senha; d) a própria autora seguiu as orientações e forneceu de forma livre e espontânea os seus dados pessoais; e) as transações foram efetuadas através de dispositivo móvel liberado em caixa eletrônico; f) não houve falha de segurança do banco réu; g) a transação de liberação de dispositivo móvel em Terminal de Autoatendimento, com o uso do cartão, requer a utilização de credenciais (código de acesso ou senha); h) o uso e a guarda do cartão, senha e código são de inteira responsabilidade do cliente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as alegações da inicial.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Ao contrário do que afirma a parte demandada, as autoras apresentaram, em Id 163305639, documentos que comprovam a situação de hipossuficiência alegada.
Tais elementos justificam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, o réu não trouxe quaisquer elementos que demonstrem o contrário.
Rejeito, portanto, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
O exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Do ressarcimento dos valores debitados Primeiramente, importante salientar que a relação jurídica discutida se trata de relação de consumo.
A parte ré desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC) e a parte autora é pessoa física que utilizou os serviços da instituição financeira como destinatário final (art. 2º do CDC).
Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Conforme consta dos autos, terceiro entrou em contato com a demandante, afirmando tratar-se de correspondente da instituição financeira ré, e informando a autora acerca da realização de uma transação, em sua conta corrente, no valor de R$ 9.000,00.
Informou, ademais, a necessidade de alteração da senha da parte demandante.
Verifica-se, primeiramente, que o contato realizado com a correntista ocorreu unicamente porque o perpetrador da fraude teve acesso a dados pessoas e financeiros da parte autora, informações estas que estavam em posse do banco réu e deveriam, portanto, ter sido por ele acauteladas.
Diante disso, havendo falha na segurança da instituição financeira, que culminou no acesso, por terceiros, aos dados da autora, eventuais prejuízos decorrentes dessa falha devem ser imputadas ao fornecedor.
Além disso, é relevante destacar que a autora Aparecida é pessoa idosa, que se encontra, portanto, em situação de hipervulnerabilidade, decorrente da ausência de conhecimentos técnicos e informacionais acerca do funcionamento das operações bancárias.
Importante considerar, ademais, que as transações e operações bancárias são realizadas, em sua maioria, de forma remota, através de dispositivos móveis e aplicativos, o que, notadamente, torna ainda mais dificultosa a compreensão, por parte do correntista que possui idade avançada, a respeito das implicações dos comandos realizados à distância.
Ainda, no caso em tela, a parte autora alega e comprova, mediante juntada de documentos na inicial (Id 160345140), que a ligação por ela recebida foi efetuada por número idêntico ao utilizado pela Central de Atendimento da instituição financeira (4004-0001).
Tal fato certamente conferiu credibilidade às informações prestadas pelo fraudador.
Destaca-se, ademais, que as transações efetuadas através de PIX foram de valores vultuosos, atingindo, inclusive, aplicações financeiras mantidas pela parte autora.
Verifica-se que foram realizadas cinco transferências, no valor total de R$ 65.910,07, sendo que uma delas perfazia o montante de R$ 49.950,00.
As transferências foram realizadas em horário noturno, após o expediente bancário e em um intervalo de menos de 10 minutos entre a primeira e a última transação.
Em que pese não ser possível imputar ao banco o dever de acompanhar todas as transações realizadas pelos correntistas, cabe à instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações destoantes do perfil do consumidor ou que, por conta do valor e da frequência, indiquem a probabilidade de fraude.
Nesse sentido, entendeu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) É dever, portanto, da instituição financeira, a adoção de medidas preventivas para identificação de fraudes.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
Com efeito, a dinâmica da "falsa central de atendimento", o cliente recebe uma ligação do falsário passando-se por um funcionário da instituição bancária.
O falsário informa ao correntista a existência de diversas movimentações financeiras em seu nome, questionando se o cliente as reconhece.
Assim, acreditando estar em contato com funcionários do Banco, o cliente é induzido a fornecer dados pessoais.
Vê-se que o consumidor é induzido a erro, diante de uma situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos. 1.2.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido a fornecer os seus dados bancários, a má prestação de serviços pela instituição financeira encontra-se devidamente comprovada também na ausência de medidas preventivas de fácil identificação da fraude, já que o falsário realizou movimentação financeira destoante do padrão de consumo do titular da conta. 2.
A responsabilidade se afigura como objetiva, inerente ao risco no desempenho da atividade prestada pelo Banco, motivo pelo qual não pode ser transferida ao consumidor. 3.
Malgrado os investimentos realizados em sistemas de prevenção a fraudes, no caso em concreto não foram suficientes para detectar as operações destoantes do perfil do cliente, passíveis de fácil identificação. 4.
O ressarcimento dos prejuízos materiais ao consumidor deve ser realizado. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1795246, 07063014420238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
FRAUDE.
CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
FORTUITO INTERNO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada com a utilização de canal de relacionamento do banco por terceiros, pois referido fato constitui falha na prestação do serviço pela instituição financeira e configura fortuito interno.
A realização de operações financeiras de grande monta incompatíveis com o perfil do cliente em curto espaço de tempo configura falha no dever de segurança. [...] 3.
Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida e apelação adesiva de José Dornelas Batista provida. (Acórdão 1661049, 07029824520228070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DO CARTÃO COM CHIP E DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO.
CONFIGURADA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CAPTAÇÃO DA SENHA DIGITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERSONALIDADE COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.[...] 5.2.
A instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram em curto período de tempo e com valores muito altos, que destoam do padrão de consumo do correntista, manteve a cobrança da despesa e negou as contestações às compras, empréstimos e saques irregulares. 6.
Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
A situação de os estelionatários terem demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, endereço residencial e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziram o consumidor a erro frente a um conjunto de fatos de aparentava veracidade. 7.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 8.
Por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada. […] (Acórdão 1438536, 07200694220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não restam dúvidas, pois, de que o réu Banco do Brasil se descuidou dos seus deveres de vigilância, já que o número utilizado pelo falsário era justamente o da Central de Atendimento do Banco e as informações bancárias da consumidora estavam de posse dos fraudadores, pois quando efetuaram a ligação à vítima, sabiam que a autora possui relação jurídica com a instituição financeira e, ainda, mantém cartão de crédito e/ou conta bancária.
No mais, verificou-se a inércia da instituição financeira, que deixou de adotar mecanismos para detectar a possível ocorrência de fraude, como, por exemplo, o bloqueio ou confirmação de operações atípicas (transferências de vultuosas quantias, operações realizadas em período noturno ou com frequência não usual).
Assim, impõe-se a condenação do banco réu ao ressarcimento dos valores transferidos da conta corrente da parte demandante (R$ R$ 65.910,07).
Não há que se falar, todavia, em repetição dobrada da quantia.
Isso porque, segundo dispõe o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42 do CDC).
No caso em análise, não houve qualquer tipo de cobrança indevida, pela instituição financeira.
O que ocorreu foi a causação de prejuízo à demandante, em razão de fraude perpetrada por terceiros.
Reconhecida a responsabilidade do réu, surge o dever de indenizar, mas o valor da indenização deve ser equivalente ao dano material sofrido.
Da indenização por danos morais A parte autora afirmou ter sofrido danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário.
No entanto, não apontou nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
E o dano moral só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade, não é consequência automática da falha na prestação de serviços.
Yussef Cahali explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
Não há, na inicial, a descrição de qualquer fato, decorrente da ausência de observância do dever de segurança da instituição financeira, que tenha atingido direitos da personalidade da parte autora.
A demandante limita-se a afirmar que sofreu danos extrapatrimoniais pois houve abalo creditício e violação da sua segurança patrimonial.
Mas não especificou em que medida tais circunstâncias afetaram de forma negativa sua dignidade, ultrapassando o prejuízo patrimonial sofrido.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 65.910,07 à parte autora, com atualização monetária pelo INPC desde 18/01/2023, data do prejuízo (STJ, súmula 362), e com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento, respectivamente, de 30% e 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 30 de janeiro de 2024 16:51:31.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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