TJDFT - 0716487-74.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716487-74.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO e outros e o Réu ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716487-74.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716487-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO HERDEIRO: ANDRÉ LUIS ARAÚJO DOS SANTOS CARDOSO, RITA DE CASSIA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO, LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO, ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO, ELAINE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARDOSO, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, LEO DOS SANTOS CARDOSO FILHO, ALINE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SÁDYA ARAÚJO DOS SANTOS CARDOSO em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida.
Relata que a requerente foi diagnosticada com câncer de mama (CID C50).
Assevera que houve a progressão da doença e que a autora necessita de tratamento oncológico, sob risco de morte.
Informa que, para o tratamento adequado, a médica indicou o medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg, no entanto, sob alegação de que o medicamento não consta do rol de procedimentos previstos pela ANS, o plano de saúde recusou a liberação do medicamento.
Sustenta que a conduta da parte ré é abusiva e, ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja liberado o medicamento solicitado pelo médico oncologista durante todo tratamento, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e condenação da parte ré em custear os procedimentos e medicações necessários para a continuidade do tratamento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Decisão de Id. 79662521 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id. 80055050).
Em sede de agravo, a tutela foi concedida para determinar à ré/agravada que forneça o medicamento solicitado pelo médico oncologista durante o seu tratamento (Id. 80117505).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 80782705).
Sustenta que a requerida é entidade de autogestão em assistência à saúde, não havendo relação de consumo entre as partes.
Alega que não há previsão contratual para o tratamento requerido pela autora.
Informa que o medicamento requerido não detém qualquer registro na lista de diretriz de utilização – DUT 64.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 82715915), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 82814784), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes.
Sentença no Id. 85861460.
A parte requerida interpôs apelação (Id. 87755902).
Acórdão de Id. 140517857, proferido pela 7ª Turma Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, negou provimento ao recurso.
A parte requerida interpôs Recurso Especial (Id. 140517885).
Decisão de Id. 140521258, proferida pelo C.
STJ, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão de Id. 140517857 e a sentença de Id. 85861460.
Foi encaminhado ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Id. 146912594).
Resposta ao ofício (Id. 177449553).
Em virtude do óbito da requerente (Id. 184210463), houve a inclusão dos nomes dos filhos herdeiros no polo ativo da presente demanda (Id. 197118738).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em juízo cinge-se em saber se lícita a recusa da parte ré em autorizar o medicamento descrito nos autos.
De início, cumpre destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a ré opera plano de saúde na modalidade de autogestão.
Nesse sentido já firmou o STJ sua jurisprudência com a edição da súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
De mais a mais, não obstante a referida decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 21/02/2017, que muito embora o REsp 1285483/PB tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tal fato não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista (REsp 1644829 / SP).
A Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ponderou que conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor.
Acrescentou que em diversas situações análogas, o STJ vem considerando ser abusiva a cláusula que viola a boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos.
No presente caso, a parte ré afirma que não há cobertura contratual, pois uso do medicamento não está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS (Id. 79768623).
Sobre o tema, a Lei nº 14.454/22 introduziu o § 13º no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de procedimentos não listados inicialmente no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, conforme plano terapêutico (inciso I), ou recomendação de órgãos como a Conitec ou organizações internacionais renomadas (inciso II).
Portanto, o rol da ANS não é mais considerado taxativo, cabendo aos planos de saúde comprovar a não conformidade com os requisitos mencionados para procedimentos inicialmente não incluídos.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
O relatório médico de id. 79381209 deixa claro que houve a progressão da doença e que a requerente necessitava do início imediato do tratamento, sob risco de morte.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece a segurada, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Ademais, em resposta ao ofício enviado (Id. 147076623), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclareceu que na época dos fatos a cobertura do medicamento não era obrigatória: “Portanto, consideradas as condicionantes acima descritas, o medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE), à luz da RN nº 428/2018, vigente à época, não era de cobertura obrigatória para a utilização domiciliar, pois este medicamento não constava listado na DUT nº 64 - TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER - do Anexo II da RN.” (Id. 177449555, pág. 3).
Por outro lado, Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) destacou que, posteriormente, o medicamento requerido foi incluído na DUT nº 64: “o medicamento VERZENIOS® (ABEMACICLIBE) foi incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para uso domiciliar/ambulatorial por meio da RN nº 465/2021 e passou a ter sua cobertura assegurada para uso domiciliar por meio do procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT), desde que atestado pelo médico assistente o cumprimento dos critérios elencados na DUT nº 64, do Anexo II da referida Resolução.
Posteriormente, em 14/01/2022, a DUT nº 64 sofreu uma alteração, com a inclusão de mais uma indicação de uso, conforme transcrição a seguir: 64 - TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER Abemaciclibe para câncer de mama: Tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo): - em combinação com um inibidor da aromatase como terapia endócrina inicial; - em combinação com fulvestranto como terapia endócrina inicial ou após terapia endócrina; - como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática. (Incluído pela RN nº 477, a partir de 14/01/2022)” (Id. 177449555, págs. 3-4).
Nesse sentido, verifica-se que o medicamento Abemaciclib (Verzênios) está registrado e aprovado pela ANVISA e é mencionado na Diretriz de Utilização nº 64 da ANS.
Dessa forma, não se mostra razoável indeferir o pleito autoral quando houve a posterior incorporação do medicamento ao Rol da ANS no curso do processo, corroborando assim a indicação médica em paciente com progressão da doença de câncer de mama.
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear os procedimentos indicados à parte autora, na forma prescrita pelo médico (id. 79381209); b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:38:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:21
Outras decisões
-
11/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEO DOS SANTOS CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:53
Outras decisões
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06/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716487-74.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Esclareça o polo ativo se houve nomeação de inventariante do espólio, cuja qualificação completa, em caso positivo, deverá ser declinada a este Juízo.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:31:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 21:45
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 20:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/04/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2021 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:26
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:28
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2021 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2021 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 16:04
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2020 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 21:23
Recebidos os autos
-
16/12/2020 21:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 22:40
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 22:56
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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