TJDFT - 0716897-64.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:52
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NECESSIDADE.
DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL.
PREVISÃO EM TERMO ADITIVO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
PENALIDADE INDEVIDA. 1.
A análise da relação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões da parte requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes apenas deve ser relativizada quando a pactuação indicar violação das normas de proteção ao consumidor. 1.1.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, não dispensa o consumidor de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 1.2.
Nos termos da r. decisão saneadora, a inversão do ônus da prova ocorreu especificamente em relação à alegada falha na prestação de serviços decorrente dos vícios da construção, não abrangendo os demais pontos controvertidos, notadamente a data da entrega do imóvel. 2.
O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, nos casos de impugnação à autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu. 2.1.
Não tendo os autores logrado êxito em demonstrar a veracidade da assinatura da ré aposta no termo aditivo contratual que previa a responsabilidade pelo pagamento de multa por infração condominial, aliado ao fato de que inexiste similitude entre a firma da ré aposta no documento e as suas assinaturas inseridas nos demais instrumentos contratuais, não merece reparo a r. sentença que afastou a condenação da requerida ao pagamento da referida penalidade. 3.
Constatado que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito relacionados às penalidades contratuais em questão, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. -
21/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de DULCE DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *28.***.*10-53 (APELANTE) e JOSE HUMBERTO PEREIRA MARQUES - CPF: *66.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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