TJDFT - 0716897-69.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:28
Baixa Definitiva
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07/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
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27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMARIO DA COSTA MENDES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO NÃO SURPRESA.
HERDEIROS.
ESPÓLIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O FALECIMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NA PESSOA DO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de a parte apelante ter apresentado dois recursos de apelação, o teor de ambos é idêntico.
Ocorre que, mesmo que a apresentação de mais de um recurso resulte no não conhecimento do segundo e/ou dos demais, por reclusão consumativa, apenas o primeiro deve ser analisado, ressaltando que, no presente caso, nada se alterará diante da identidade recursal, ainda mais pelo segundo ser um anexo do recurso que está protocolado em primeiro lugar, embora ambos tenham sido registrados no mesmo dia e na mesma hora. 2.
O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, ao verificar que a inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, o juiz deve intimar o autor para sanar o vício, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, nos termos do art. 317, CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” 3.
A sucessão processual, com posterior habilitação no feito dos herdeiros ou do espólio da parte que faleceu, só é possível quando a parte falecer após o ajuizamento da demanda. 4.
Não se pode ajuizar demanda, tampouco constituir em mora devedor cujo falecimento ocorreu antes do protocolo da ação de busca e apreensão. 5.
Sem que a relação processual tenha sido constituída, diante do falecimento do requerido antes do ajuizamento da ação, evidente a ilegitimidade passiva ad causam, o que resulta em falta de pressuposto regular para propositura da ação, cuja extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor. 6.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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