TJDFT - 0716744-94.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:13
Baixa Definitiva
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22/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:36
Não conhecido o recurso de Apelação de FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*89-49 (APELANTE)
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21/03/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716744-94.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: CLAUDIA GOMES SOARES DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Fernanda Gabriela Coelho Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras nos autos de ação de reintegração de posse proposta contra Cláudia Gomes Soares (id 55122075).
O Juízo de Primeiro Grau considerou que a apelante manteve-se inerte após ter sido regularmente intimada para recolher as custas iniciais.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil (id 55122082).
A apelante pede a reforma da sentença para: 1) conceder o benefício da gratuidade da justiça; e 2) reconhecer o esbulho praticado e assim conceder à Apelante os pleitos discriminados na petição inicial.
Verifico que: 1) o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na decisão de id 55122074; e 2) os pedidos formulados na petição inicial não foram analisados na sentença.
Intime-se a apelante para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento da apelação em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/01/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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