TJDFT - 0716808-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716808-07.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral -
07/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716808-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUARA ROCHA AMARAL DOS REIS, ERICK ROBSTON GUIMARAES BASTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em que os autores alegam, em suma, que adquiriram uma passagem aérea junto à ré com o trecho Brasília/DF – Nove Iorque/USA.
Informaram que pagaram o valor total da viagem R$ 2.497,11 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e onze centavos), mas que, posteriormente, a ré informou que os bilhetes não seriam emitidos e que as restituições seriam realizadas por meio de vouchers.
Pugnaram pela tutela de urgência visando que a ré emita a passagem adquirida e, no mérito, formularam pedidos alternativos e indenização por danos morais.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Ao id. 170266709 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 178107180).
Não houve manifestação em réplica (id. 181699516).
Saneado o feito (id. 184049378), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em princípio, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, tendo em vista o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré.
Vale destacar que, no caso, a ré, além de ter suspendido as viagens deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a receberem vouchers em serviços da própria empresa.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores à flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, art. 35, III, e 39, I, todos do CDC.
A ré não cumpriu com os termos de sua oferta e não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade.
Tendo em vista a impossibilidade de a ré cumprir a obrigação de fazer de emissão das passagens e do voucher é evidente, já que está em processo de recuperação judicial.
Assim, entendo que deve ser restituído aos requerentes os valores pagos (id. 170143106) pelo serviço que não será fornecido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem implicações maiores às partes, não gera direito à indenização por danos morais.
No presente caso, os autores não lograram êxito em comprovar que tenham sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além dos dissabores cotidianos gerados pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré, razão pela qual a improcedência deste pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 2.497,11 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e onze centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido desde o desembolso (05/10/22 – id. 170143106) e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:19:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LUARA ROCHA AMARAL DOS REIS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ERICK ROBSTON GUIMARAES BASTOS em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ERICK ROBSTON GUIMARAES BASTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LUARA ROCHA AMARAL DOS REIS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:53
Outras decisões
-
24/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2023 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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