TJDFT - 0716864-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:36
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:36
Deferido o pedido de JACO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JACO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 8.053,88 (oito mil, cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:37
Deferido o pedido de JACO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 04:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:22
Indeferido o pedido de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*35-72 (REQUERENTE)
-
05/10/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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