TJDFT - 0716873-36.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716873-36.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Hotel Rio’s Unipessoal Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O apelante propôs ação de sustação do protesto contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Narrou, na petição inicial, que técnicos da apelada identificaram a ausência de dois (2) lacres no medidor de energia ao fiscalizar o seu estabelecimento em 10.12.2021.
O equipamento foi substituído e enviado para análise, conforme termo de ocorrência e inspeção n. 108.597.
Alegou que, em maio de 2022, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 32.635,37 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a um suposto desvio de energia de cinquenta e um mil setecentos e noventa e oito quilowatts (51.798kW).
Contestou a cobrança administrativamente, porém a reclamação foi rejeitada.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Pediu: 1) a declaração de inexistência do débito; e 2) a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação do dano moral.
Atribuiu à causa o valor de R$ 42.635.37 (quarenta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) (id 42789809 e 70661862).
O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de litispendência (processo n. 0716872-51.2022.8.07.0020) (id 42789809).
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau (id 46076370).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de urgência (id 70661876).
A apelada apresentou contestação.
Sustentou a regularidade da cobrança.
Ressaltou que a ausência de lacre na tampa principal do medidor compromete a aferição do real consumo da unidade.
Afirmou que a apuração observou o contraditório e a ampla defesa e que o apelante recusou-se a efetuar perícia técnica.
Informou que, em face da irregularidade, adotou o critério estabelecido no art. 595, inc.
III, da Resolução Normativa 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para cobrança.
O dispositivo possibilita considerar a média dos três (3) maiores consumos ocorridos em doze (12) ciclos de medição normal imediatamente anteriores à irregularidade constatada.
Defendeu a rejeição dos pedidos formulados na ação.
Postulou a condenação do apelante ao pagamento da quantia de R$ 32.635,37 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) em reconvenção (id 70661883).
Ambas as partes apresentaram réplica (id 70661895 e 70661906).
O Juízo de Primeiro Grau deferiu, inicialmente, a produção da prova técnica pericial requerida.
Porém, as partes demonstraram desinteresse na produção da referida prova (id 70661914, 70661928 e 70661932).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença.
Adotou o fundamento de que o apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Entendeu que a fiscalização verificou a ausência de dois (2) lacres da tampa principal do medidor.
Registrou que o apelante não teve interesse em produzir a prova técnica necessária para refutar as conclusões do técnico da empresa.
Rejeitou os pedidos formulados na ação.
Condenou o apelante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizada da causa.
Acolheu o pedido formulado na reconvenção.
Condenou o apelante ao pagamento do débito em aberto, no valor de R$ 32.635,37 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Condenou o apelante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência referentes à reconvenção, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 70661933).
O apelante apresenta duas (2) teses para impugnar a sentença.
A primeira delas suscita a preliminar de cerceamento de defesa.
A segunda tese é relativa ao mérito.
Afirma que comprovou o fato constitutivo do seu direito, que seria a irregularidade da cobrança.
Sustenta que a apelada não anexou qualquer documento que comprove a falha do aparelho.
Pede o provimento da apelação (id 70661935).
O preparo foi recolhido (id 70661936).
A apelada apresentou contrarrazões.
Alega que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Defende, no mérito, a manutenção da sentença (id 70661943).
Intimei o apelante para manifestar-se sobre as alegações formuladas nas contrarrazões conforme determina o art. 10 do Código de Processo Civil (id 70823984).
O apelante apresentou petição.
Sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da sentença (id 71237488). É o relatório.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] A sentença adotou o fundamento de que a apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
O principal ponto considerado pelo Juízo de Primeiro Grau para chegar a essa conclusão foi o de que houve adulteração do hidrômetro.
A fiscalização realizada pelos técnicos da apelada verificou a ausência de dois (2) lacres da tampa principal do medidor.
O Juízo de Primeiro Grau registrou que a apelante não teve interesse em produzir a prova técnica necessária para refutar as conclusões dos técnicos.
As razões recursais não impugnam, de modo concreto, os fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau.
A apelante alega genericamente que comprovou a falha na prestação do serviço.
Sustenta que a apelada não anexou qualquer documento que comprove a falha do aparelho.
Essas alegações, no entanto, são genéricas e não têm relação com o caso concreto.
Ela desconsiderou, por completo, o relatório de ensaio e de fiscalização anexado na contestação e adotado pelo Juízo de Primeiro Grau como razão de decidir.
Esse documento demonstra o rompimento do lacre e a diferença de aferição.
O documento conclui que uma engrenagem do equipamento teve os dentes desbastados para impedir o registro de toda a energia consumida.
Não há qualquer menção ao documento nas razões recursais, embora tenha sido o principal fundamento da sentença (id 70661889 e 70661891).
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.[3] Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa na ação e em quinze por cento (15%) do valor da condenação na reconvenção (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] Ibidem, p. 1.851. [3] TJDFT, AgInt em ApCiv 0718008-82.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 11.11.2024; TJDFT, AgInt em ApCiv 0745399-36.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 18.9.2024; TJDFT, AgInt em ApCiv 0712145-60.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 18.11.2020. -
10/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:35
Não conhecido o recurso de Apelação de HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (APELANTE)
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29/04/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:02
Processo Reativado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716387-90.2022.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO REVEL: EDILBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, notadamente em razão da impugnação apresentada pela parte autora, deverá a parte interessada comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Advirto à parte que todos os documentos relacionados deverão ser juntados aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/05/2023 16:27
Baixa Definitiva
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22/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:51
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
-
20/04/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/01/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/01/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2023 10:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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