TJDFT - 0716873-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716873-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aviados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento do débito em aberto, no valor de R$ 32.635,37 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), acrescido dos encargos legais incidentes ao caso (Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 343), a partir do vencimento da fatura inadimplida.
Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos na reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:39
Outras decisões
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26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716873-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não cumpriu, a contento, a determinação do juízo, sobretudo porque a prova pericial deferida por este juízo foi solicitada exclusivamente pela requerente, conforme petições de ID 182356470 186005590.
Portanto, não se mostra pertinente a alegação de que a parte ré teria deixado transcorrer o prazo para depósito dos honorários periciais, pois incumbe à própria autora o adiantamento da verba honorária, nos termos do art. 95 do CPC.
Portanto, intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação precedente, no prazo de 5 dias.
Caso persista o seu interesse na produção da prova técnica, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:08
Outras decisões
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29/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716873-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, nos termos dos requerimentos ID 182356470 e ID 186005590, o que foi deferido, conforme decisão de saneamento e organização do processo (ID 187632733).
Esclareça a parte autora, portanto, se desiste da prova pericial pleiteada, considerando o quanto manifestado no ID 190267546.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:39
Outras decisões
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31/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:07
Outras decisões
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04/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716873-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a reconvenção no sistema.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por HOTEL RIO’S UNIPESSOAL LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Alega que a ré esteve na sede da autora, tendo noticiado uma suposta violação de lacre do medidor de energia, o que ensejou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 108597 e a cobrança no valor de 32.635.37, correspondente à revisão do consumo.
Sustenta a autora a nulidade da cobrança em razão de suposta irregularidade no processo de fiscalização e inclusive ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança pela ré.
Contestação com reconvenção apresentada no ID 167705208.
No mérito, alega que a irregularidade no medidor foi apurada em fiscalização adequada e defendeu a legalidade do corte de energia e da restrição creditícia.
Em reconvenção, requereu a condenação da autora a pagar os danos causados à ré, relativos aos valores correspondentes à revisão de consumo.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela autora no ID 170942538, ratificando os termos da inicial.
Intimada a reconvinte a se manifestar em réplica à contestação ao pedido reconvencional nos IDs 173304149 e 177697409.
Réplica à contestação da reconvenção apresentada no ID 178458459, reiterando a regularidade do procedimento fiscalizatório.
Em fase de especificação de provas, foi requerida a realização de prova técnica pela parte autora, a fim de averiguar se houve alteração no relógio medidor de energia. É o relato necessário.
Decido.
Foi requerida perícia técnica pela parte autora, a fim de verificar se houve alteração no relógio medidor de energia do estabelecimento comercial da requerente.
No que toca à instrução probatória, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: a existência de irregularidade no relógio medidor, comprometendo a medição real do consumo da unidade, o que teria ensejado o registro de ocorrência e as cobranças posteriores da ré.
Para esclarecer a controvérsia acerca da irregularidade no medidor, é necessária a realização de perícia.
Portanto, DEFIRO a produção da prova técnica requerida pela parte autora.
Nomeio como perita a Dra.
AMANDA LETÍCIA DE SOUZA DE ALMEIDA, perita engenheira elétrica, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora/ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenharia elétrica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:21
Nomeado perito
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23/02/2024 17:21
Deferido o pedido de HOTEL RIO'S UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (APELANTE).
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23/02/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:41
Outras decisões
-
17/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:59
Outras decisões
-
23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:52
Outras decisões
-
15/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:47
Outras decisões
-
07/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:43
Outras decisões
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/09/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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