TJDFT - 0716874-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716874-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXECUTADO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, consoante logrou demonstrar a parte exequente, o valor estimado do imóvel situado no Condomínio Solar de Brasília, Avenida Solar, Quadra 03, Rua 01, Lote 20, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-349, registrado sob matrícula de nº 159.483, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, superaria o saldo devedor, apontado pela credora fiduciária, para a liberação da garantia fiduciária, que atualmente recai sobre o bem (ID 220805115), mostrando-se suficiente, ainda, para a quitação do débito condominial que originou a presente demanda, DEFIRO o pedido de ID 218782778, voltado à penhora dos direitos aquisitivos, pertencentes aos devedores fiduciantes (DEBER PACHECO CAVALCANTI e LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI), relativos ao imóvel.
Lavre-se o respectivo termo de penhora.
Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte credora providenciar e comprovar, nestes autos, o registro da constrição que recai, de forma específica, sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel (artigo844, CPC).
Aperfeiçoada a constrição, a ser devidamente comprovada pelo credor, por meio da juntada de certidão de ônus atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se os devedores, DEBER PACHECO CAVALCANTI e LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova conclusão dos autos.
Não oferecida impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC, dispensada, uma vez mais, nova conclusão.
Consigno que, embora a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, mostra-se imprescindível a avaliação do bem, posto que eventual alienação dos direitos terá por referencial o valor de mercado do imóvel.
Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC, e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Intime-se da constrição determinada no presente decisório, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cientificando-a de que o seu crédito será resguardado, com preferência, em eventual alienação judicial.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 323 DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, consoante a inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil, a condenação contempla todas as prestações vencidas no curso do processo, até a sua completa satisfação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na fase de cumprimento de sentença, até que haja o cumprimento integral da obrigação. 3.
Apelação conhecida e provida. -
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716874-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA APELADO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716873-36.2022.8.07.0020
Hotel Rio'S Unipessoal LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 13:34
Processo nº 0716860-94.2022.8.07.0001
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
3 M S Lanchonete LTDA - ME
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:22
Processo nº 0716893-61.2021.8.07.0020
Nova Scotia Participacoes LTDA
Matias Matias Solucoes &Amp; Servicos LTDA -...
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 17:56
Processo nº 0716763-37.2022.8.07.0020
Instituto de Nefrologia de Aguas Claras ...
Leonardo da Silva Fagundes
Advogado: Valter Bruno de Oliveira Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 13:07
Processo nº 0716842-21.2023.8.07.0007
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Juliana Lais Caliman Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:13