TJDFT - 0716660-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0716660-08.2023.8.07.0016 APELANTE(S) WALISSON GABRIEL DE OLIVEIRA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834663 EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL.
REQUISIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERA DE MONITORAMENTO.
PEDIDO FORMULADO AO JUÍZO APÓS A SOBRESCRIÇÃO DOS ARQUIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO.
ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INTERNO QUE RETORNAVA DE TRABALHO EXTERNO.
INGRESSO NO ESTABELECIMENTO COM APARELHO CELULAR.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS PENAIS.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO APARELHO.
VERSÃO INFIRMADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a dificuldade em obter prova - vídeo do sistema de monitoramento do estabelecimento prisional – fora do procedimento penal, pois não houve indeferimento ou inércia judicial na produção da prova. 2.
O procedimento investigativo foi enviado ao Judiciário no dia seguinte ao fato, em março de 2023 (ID 55093730).
O pedido de requisição das gravações das câmeras de segurança foi formulado somente em agosto (ID 55093885), e deferido no mesmo dia (ID 55093888).
O estabelecimento prisional respondeu no dia seguinte (ID 55093899).
Informou que não há câmera no local de revista dos internos e por isso não era possível enviar as imagens requisitadas.
Em 18/9/2023 foi deferido novo pedido de requisição de imagens, dessa vez da câmera que fica na entrada do estabelecimento voltado para o estacionamento (ID 55093914).
A resposta (ID 55093935), de 20/9/2023, informou que devido ao tempo transcorrido desde o fato, não havia gravação, pois o armazenamento é mantido por cerca de 30 dias. 3.
Se pretendia apresentar a gravação das câmeras de segurança, cabia à defesa formular o pedido oportunamente e antes que os registros fossem sobrescritos por novas gravações.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
Incorre nas penas do art. 349-A do Código Penal a pessoa que “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”. 5. “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF: HC 73518, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min.
CELSO DE MELLO). 6. É suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito o termo circunstanciado (ID 55093724), auto de apreensão do aparelho celular (ID 55093725), ocorrência administrativa do sistema penitenciário (ID 55093871) e os depoimentos esclarecedores dos policiais penais que revistaram o acusado.
Não há nenhum motivo para descredenciar esses depoimentos que foram prestados de forma segura, detalhada e harmônica. 7.
Uma das testemunhas (policial penal) declarou que estava no portão de entrada do estabelecimento e que o réu retornou do trabalho externo atrasado e com roupas fora do padrão, estando nervoso e gesticulando muito.
Ressaltou que perguntou se estava portando algo proibido, tendo o acusado dito que não, motivo pelo qual o encaminhou para o bloco onde seria revistado e haveria de retirar as roupas fora do padrão perante um agente masculino. 8.
Na mesma linha, o policial penal que realizou a revista afirmou que o réu não lhe entregou o celular.
Esclareceu que o acusado havia passado antes pela entrada onde foi submetido a revista simples, levantando somente a camisa para saber se portava arma.
Depois o interno foi para o bloco para revista mais detalhada, momento em que o depoente encontrou o celular.
O réu entregou a calça e não tirou o celular, sendo descoberto quando o policial virou a calça. 9.
A alegação de que informou aos policiais que estava com o celular não prevalece ante a clareza dos depoimentos das testemunhas, que de forma segura e assertiva declararam que o réu não lhes informou sobre o celular, que foi descoberto na segunda revista realizada no interior do estabelecimento. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Denúncia. "No dia 27 de março de 2023, no período compreendido entre 01h50 e 2h00min, no Centro de Progressão Penitenciária – CPP, localizado no SIA/DF, Trecho 04, Lotes 1500/1680, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização legal, ingressou no estabelecimento prisional com 01 (um) aparelho celular, da marca Xiaomi, modelo REDMI, cor preta, e dois chips da operadora Claro, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 153684017).
Nas circunstâncias de tempo e local suso mencionadas, o denunciado WALYSSON, interno do CPP, foi submetido à revista pessoal, já no interior da Unidade Prisional, momento em que foi encontrado um aparelho celular no bolso de sua calça”.
Pediu a condenação do denunciado nas penas do artigo 349-A do Código Penal.
Sentença.
Esclareceu que “as requisições deste Juízo, no que se refere às imagens do dia dos fatos, foram de pronto respondidas pelo estabelecimento prisional”.
Considerou que “não há que se falar em cerceamento de Defesa, eis que a Defesa, ao não ter obtido resposta do estabelecimento prisional quando de sua primeira solicitação das imagens, não peticionou em Juízo, à época, a requisição das imagens, razão pela qual não pode alegar prejuízo por sua descura”.
Entendeu que “não há que se falar em ausência de dolo na conduta praticada pelo acusado, como alegado pela Defesa e pelo próprio acusado em seu interrogatório, eis que as testemunhas ouvidas em Juízo; Richard Nowak de Oliveira e Simone Cássia dos Santos Resende, ambas afirmaram que o acusado em nenhum momento justificou o motivo pelo qual portava o aparelho celular ou sequer teria avisado que estaria portando um aparelho celular antes de adentrar no presídio, o que afasta a alegação do acusado de que não tinha intenção em entrar no presídio com o aparelho celular”.
Condenou o acusado nos termos do art. 349-A do Código Penal.
Fixou a pena base em 4 meses de detenção em razão dos maus antecedentes, majorada para 5 meses de detenção devido à reincidência.
Estabeleceu o regime semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Recurso.
A defesa suscita cerceamento de defesa, pois o estabelecimento prisional não forneceu ao advogado as imagens da câmera, a despeito de o pedido ter sido formulado apenas 3 dias depois do fato.
Esclarece que o Juízo também requisitou essas imagens por duas vezes, mas o órgão respondeu que as imagens ficaram armazenadas por aproximadamente 30 dias, estando indisponíveis.
Sustenta que, em havendo gravação, a condenação não pode se fundamentar apenas na prova testemunhal.
Questiona a credibilidade do depoimento dos policiais.
Afirma que o acusado estava preocupado com eventual punição por ter retornado com atraso ao estabelecimento, esquecendo de deixar o telefone no carro.
Explica que comunicou a agente ainda no portão, mas esta mandou seguir e tratar do assunto no bloco.
Sustenta que não houve dolo, pois não pretendia levar o telefone para o interior do presídio.
Pede a absolvição.
Recurso tempestivo.
Apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:30
Outras Decisões
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24/01/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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24/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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