TJDFT - 0716864-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716864-74.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA BRUNO MARTINS BEZERRA ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta que possui remuneração mensal média de 3 mil reais; que os encargos financeiros mensais juntos às rés correspondem ao valor de R$ 6.583,77 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo suas despesas superiores às suas receitas e que sua condição é de superendividado.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças até a repactuação das dívidas com os réus ou que ele seja autorizado a efetuar o pagamento de apenas 30% do valor devido, a designação de audiência de conciliação e caso esta reste infrutífera, a apresentação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC e revisão dos contratos para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 137518286 e a antecipação de tutela indeferida.
Interposto agravo de instrumento, foi concedida a antecipação da tutela recursal “para determinar aos agravados que limitem pela metade os descontos referentes aos empréstimos contraídos, até o julgamento final do processo”. (ID 139496621 ).
A SOROCRED apresentou contestação e documentos no ID 147364547 , informando a cessão do crédito e requerendo a substituição do polo passivo para PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Defende que não foi provada a renda mensal do autor e que o autor adquiriu os empréstimos de forma dolosa, sem o propósito de efetuar os pagamentos.
Plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 147434807 .
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 147581033 .
O réu Banco Losango SA- Banco Múltiplo apresentou contestação em que defende que, conforme julgamento do tema 1085 do STJ, as dívidas decorrentes de empréstimos pessoais não se sujeitam à limitação da Lei 10.820/03, sendo a limitação de 30% destinada apenas a empréstimos consignados, o que não é o caso.
Aduz que a inicial é inepta porque o autor não apresentou o plano de pagamento, exigido pela Lei nº 14.181/21 e que o autor, mesmo sendo sabedor da sua condição financeira, contratou diversas linhas de crédito junto a seus credores, inclusive com parcelas que superam sua renda, se endividando de modo deliberado e consciente.
O Banco Itaú S.A apresentou contestação alegando que não restou provado o superendividamento e que a inicial é inepta, por não ter sido apresentado plano de pagamento.
Réplica juntada no ID 151763227 .
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento.
Proferida sentença no ID 164461185.
O acórdão de ID 204817606 cassou a sentença proferida, tendo em vista ter a 3ª Turma Cível entendido que restou caracterizado o superendividamento do autor, sendo direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
Na decisão de ID 205945996 foi instaurada a fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, tendo sido determinada a realização de prova pericial.
Homologado acordo entre o autor e segundo e terceiro réus, que foram excluídos do feito, no ID 216128797.
Petição e documentos do autor anexados ao ID 219670124.
Laudo pericial juntado no ID 221332640.
Impugnação apresentada no ID 222627906.
Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 224135315.
Laudo pericial homologado no ID 226219264.
Os autos vieram conclusos novamente para sentença. É o relatório.
Decido.
A sentença foi cassada pelo acórdão de ID 204817606, tendo em vista ter a 3ª Turma Cível entendido que restou caracterizado o superendividamento do autor, sendo direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu a inclusão dos artigos 104 – A e B ao Código de Defesa do Consumidor, definiu rito específico para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento.
O rito especial dos arts. 104 – A e B do CDC estabelece um procedimento bifásico, cuja fase inicial consiste na tentativa de conciliação entre as partes, com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, caso o consumidor seja enquadrado como superendividado.
A condição de superendividado, conforme já mencionado, foi reconhecida pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que a fase conciliatória restou infrutífera, seguiu-se com o procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104 – B do CDC, tendo sido produzida prova pericial, nos termos da decisão de ID 205945996.
A prova foi elaborada levando-se em consideração apenas os contratos pactuados com o primeiro réu, Banco Losango S.A, porquanto os demais réus foram excluídos do feito, após acordo homologado no ID 216128797.
Pois bem.
Restou caracterizada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Por sua vez, não há qualquer evidência de que as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Uma vez que a conciliação entre o autor e o Banco Losango restou infrutífera, deve ser fixado plano judicial compulsório, posto que se encontram preenchidos os requisitos legais.
Conforme artigo 104-B, § 4º do CDC: “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
O perito propôs o pagamento do saldo devedor de R$ 46.945,76 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme apêndice I do Laudo de ID 221332640, em 60 parcelas, no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Verifica-se que o cálculo atende às exigências constantes do artigo retro mencionado quanto ao prazo máximo de 5 anos para pagamento de, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, no caso, o IPCA (apêndice VI do laudo).
O autor concordou com o plano (ID 225131243), tendo solicitado apenas a concessão de prazo de 180 para início dos pagamentos.
Por sua vez, o interesse creditório do réu também restou preservado, posto que os cálculos não excluíram por completo juros e multa de mora, apesar da possibilidade legal.
Assim, não há óbice à homologação do plano elaborado pelo perito.
Uma vez que o autor se encontra, atualmente, desempregado e dependendo de ajuda financeira de terceiros, não possuindo condições imediatas de iniciar os pagamentos, deve ser concedida a suspensão do pagamento por 180 dias, contados da data da homologação do plano compulsório.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a repactuação dos contratos firmados com o réu nos termos do plano de pagamento constante do apêndice I do Laudo de ID 221332640, em 60 parcelas, no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), com início dos pagamentos fixado para daqui a 180 dias e com incidência de correção monetária sobre as parcelas calculadas pelo perito com base no IPCA, a contar de 21/11/2024, posto que a atualização foi realizada até tal data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor relativamente aos contratos ora repactuados, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 10:03:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petição de ID 222627907.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 221332640.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do(a) expert.
INTIME-SE o(a) expert para informar a chave PIX, própria, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX do(a) expert, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum dos honorários periciais, em nome do(a) expert, que ficará disponível no sistema BANKJUS.
Caso os honorários periciais estiverem submetidos à Portaria Conjunta nº. 101/2016, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
ANOTE-SE conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:32:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:02
Outras decisões
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2025 21:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de laudo
-
17/12/2024 22:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:57
Deferido o pedido de VINICIUS DOS SANTOS LIMA - CPF: *21.***.*84-52 (PERITO).
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08/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716864-74.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716864-74.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 06:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Ante a entabulação de acordo entre as partes, assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito VINICIUS DOS SANTOS LIMA.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:14
Homologada a Transação
-
17/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Sobresteja-se a realização da perícia.
Intime-se o perito para ciência.
Intime-se o Autor para manifestação à petição de ID 209776499, devendo assinalar anuência ao pedido de extinção do feito, bem como juntar aos autos o instrumento de acordo firmado entre as partes.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 11:33:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em tela, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Autora, a qual demandou a produção da prova pericial (art. 95 do CPC).
Verifica-se, todavia, que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Considerando os critérios elencados pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no quíntuplo do limite fixado pela aludida Portaria (R$ 370,00), de modo a perfazer o total de R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
Prazo: 3 dias.
Em caso de aceite, prossiga-se nos termos da decisão de ID 205945996. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:27:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:35
Outras decisões
-
28/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi cassada pelo acórdão de ID 204817606, tendo em vista ter a 3ª Turma Cível entendido que restou caracterizado o superendividamento do autor, sendo direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu a inclusão dos artigos 104 – A e B ao Código de Defesa do Consumidor, definiu rito específico para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento.
O rito especial dos arts. 104 – A e B do CDC estabelece um procedimento bifásico, cuja fase inicial consiste na tentativa de conciliação entre as partes, com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, caso o consumidor seja enquadrado como superendividado.
No caso dos autos, já houve a fase conciliatória, a qual restou infrutífera, conforme se verifica do ID 147581033, não tendo sido aceito o plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 147434807.
Deve, portanto, ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104 – B do CDC.
Para a revisão e integração dos contratos questionados, entendo ser necessária a realização de prova pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL De início, vale observar que o artigo 3º do Decreto n°. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00, informação esta que deverá ser levada em consideração pelo perito.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) VINICIUS DOS SANTOS LIMA, CPF nº *21.***.*84-52, [email protected], (21) 98301-4035, que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 08:46:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:22
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *17.***.*23-87 (AUTOR).
-
24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso provido.
Sentença cassada.
Sem custas.
Faço os autos conclusos. -
22/07/2024 04:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:39
Outras decisões
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 12:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:20
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:52
Outras decisões
-
19/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 21:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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