TJDFT - 0716677-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716677-89.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OBILON FERREIRA JUNIOR e outros Requerido: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes RÉS juntaram recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, as partes AUTORAS não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes autoras a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:22:50.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de LIVIA CARLA RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716677-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBILON FERREIRA JUNIOR, LIVIA CARLA RODRIGUES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de omissão e contradição.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretendem as embargantes discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
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04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716677-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBILON FERREIRA JUNIOR, LIVIA CARLA RODRIGUES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Remetam-se os autos ao NUPMETAS. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716677-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBILON FERREIRA JUNIOR, LIVIA CARLA RODRIGUES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por LIVIA CARLA RODRIGUES e OBILON FERREIRA JUNIOR em desfavor de CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra, a parte autora, ter firmado contrato de compra e venda com as rés em 10 de agosto de 2021 para aquisição de dois lotes (n. 05 e 07) pelo preço total de R$416.723,50 no Empreendimento denominado Parque Vivá.
Acrescenta que se trata de um projeto de condomínio fechado de alto padrão, sustentável e diferenciado, com acesso controlado e previsão de entrega de clube privativo e paisagismo exclusivo.
Destaca estar adimplente com suas parcelas e que as rés admitiram que não entregarão o empreendimento nos termos e prazo prometidos.
Discorre sobre: i) a culpa exclusiva das rés pelo inadimplemento contratual, ao argumento de que o imóvel não será entregue na data aprazada; ii) a responsabilidade solidária das requeridas; iii) a inversão da cláusula penal em desfavor das demandadas; iv) a nulidade da cláusula 5.1 que atribui ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU a contar da assinatura da promessa de compra e venda.
Requer a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do contrato e, por consequência, do pagamento das parcelas, além do bloqueio das matrículas dos imóveis.
Ao final, requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o reconhecimento da culpa das requeridas; a restituição de todos os valores vertidos, inclusive comissão de corretagem; a declaração de nulidade da cláusula 5.1 com a devolução dos impostos pagos; a inversão da cláusula penal e condená-las ao pagamento da multa de 25% dos valores adimplidos, que perfaz a quantia de R$64.419,10.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 156436150.
Decisão de id. 156622040 deferiu em parte a tutela de urgência.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação acompanhada de documentos (id. 160136283 e 160144750), na qual alegam a ilegitimidade passiva da 2ª demandada e a ilegitimidade ativa para a cobrança da construção do clube, além da falta de interesse de agir.
No mérito, sustentam que o empreendimento cuida de loteamento (parcelamento de solo urbano) e por isso a infraestrutura mínima já permite a posse e o usufruto do bem adquirido; o clube privativo não integra a infraestrutura do empreendimento; as obras de infraestrutura foram concluídas; eventuais atrasos oriundos de caso fortuito e força maior não estão incluídos no prazo de tolerância de 180 dias e por isso ainda não decorreu o prazo final para a entrega das obras; aguardam a aprovação dos projetos de iluminação pública e implantação, operação e manutenção de sistema próprio de água desde março e abril de 2023; há demandas judiciais que impedem a conclusão dos muros do loteamento; houve adiamento da construção do espelho d’água por questões de segurança e por estar no aguardo da constituição da associação de moradores; eventual devolução de valores deve observar o art. 32-A da Lei n. 6766/79; a impossibilidade de inversão da cláusula penal, pois a resolução decorre da liberdade dos promitentes compradores; a validade da cláusula 5.1, ao argumento de que a posse iniciou com a assinatura do contrato e pagamento do sinal.
Requerem, ao fim, a reforma da decisão concessiva da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 161842203.
Em especificação de provas, id. 163358774, as partes se manifestaram em id. 164415979, 164551523 e 164631438 Indeferida a dilação probatória, id. 171374687.
Manifestação da parte ré em ID 51000969.
Em petição de id. 183618852, os autores reiteram o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto de ativos financeiros das rés ou, subsidiariamente, bloqueio das matrículas dos imóveis objetos da lide ou determinação de averbação na matrícula dos bens a existência desta ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a matéria em debate ser eminentemente de direito.
De início, aprecio as preliminares aduzidas pelas rés.
No que pertine à alusão de que 2ª demandada não possui legitimidade passiva, haja vista não ter relação contatual com os requerentes e que estes não possuem legitimidade para pleitear a construção do clube privativo, sem razão.
A legitimidade "ad causam" é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Trata-se de uma das condições da ação, sem a qual não se figura possível o seu exercício pleno.
No presente caso, há pertinência subjetiva tanto da 2ª ré quanto dos demandantes para figurarem como partes na ação.
De igual modo, não há se falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, as rés arguem matéria meritória como fundamento para as preliminares, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Por essas razões, rejeito as preliminares arguidas.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, aprecio a prejudicial de prescrição arguida pelas requeridas.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são incorporadora e construtora imobiliária, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e os requerentes são consumidores, pois destinatários final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Consignada essa premissa, pretende a parte autora a rescisão contratual em virtude da culpa das requeridas e, por conseqüência, a devolução dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê o pagamento do imposto territorial, com repetição da quantia paga e inversão da cláusula penal prevista.
Pois bem.
Restou inconteste que as partes entabularam contrato de compra e venda dos lotes n. 05 e 07 da Qd. 01, Conjunto Q, do Jardim Atlântico Sul (Parque Vivá), seja porque os documentos de id. 155961907 e 155961910 comprovam tal situação, seja porque as rés não apresentaram impugnação específica.
De igual modo, é incontroverso que o prazo para a entrega das obras de infraestrutura era novembro de 2022, o qual poderia ser prorrogado por 180 dias.
Resta pacificado na jurisprudência que a previsão de prazo de 180 dias de tolerância não é abusiva, diante dos imprevistos que comumente se depara a construção civil.
Todavia a cláusula 2.4 estabelece a possibilidade de suspensão do prazo de tolerância no caso de “circunstâncias de caso fortuito ou força maior (Código Civil, art. 393)” (id. 155961907 – pg. 02 e 155961910 – pg. 02).
Destaco que tal previsão não afasta a responsabilidade das requeridas pela inexecução do negócio jurídico.
Isso porque não há como dar guarida aos argumentos postos no contrato para justificar uma possível prorrogação indeterminada da entrega da infraestrutura, uma vez que a escassez de mão-de-obra e a falta de materiais específicos, problemas climáticos e entraves administrativos atingem, em sua maioria, empresários de todos os ramos industriais, não deixando eles de arcar com suas obrigações.
O risco inerente ao negócio não pode ser utilizado pela parte contratante com subterfúgio para descumprimento de sua parte na avença.
Ademais, os entraves com o Poder Público, as greves nos serviços de transporte público, as chuvas torrenciais, bem como da falta de mão de obra qualificada, são fatos conhecidos e previsíveis, o que deixa de ser inserido no conceito de caso fortuito e de força maior.
Nesse passo, a parte da cláusula 2.4 dos contratos, que elenca as causas de força maior e de caso fortuito para suspender interminavelmente o prazo de tolerância é abusiva e obscura, porquanto as requeridas devem responder pelo risco inerente ao negócio, como também por estabelecer mais de um prazo para a entrega da infraestrutura, o que constitui nítida desvantagem ao consumidor.
Com efeito, à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a referida disposição, uma vez que permite a alteração da data de entrega do imóvel por prazo indeterminado, prejudicando os adquirentes.
Portanto, as cláusulas 2.4 dos contratos entabulados entre as partes é parcialmente nula quanto ao trecho que permite a suspensão indefinida do prazo de entrega de imóvel nos casos de “circunstâncias de caso fortuito ou força maior (Código Civil, art. 393)”.
A mesma disposição está prevista no parágrafo segundo da cláusula décima das cláusulas gerais.
Assim, sopesando o caráter de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, bem como que se cuida de nulidade de pleno direito e que a parte ré não se encontra abarcada pelo termo do enunciado de Súmula nº 381 do e.
STJ, reconheço a nulidade parcial da cláusula 2.4 e do parágrafo segundo da cláusula décima das cláusulas gerais.
Alegam as demandadas que houve adimplemento do contrato, uma vez que a infraestrutura básica, prevista no parágrafo segundo da cláusula primeira – do loteamento - foi entregue no termo previsto no ajuste.
O citado parágrafo prevê: “Para os fins deste Contrato, são consideradas obras de infraestrutura: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de água potável, rede de energia elétrica e iluminação pública e domiciliar e vias de circulação, sendo de responsabilidade do COMPRADOR a construção de fossa séptica”.
Depreende-se do acervo probatório, sobretudo as fotografias apresentadas por ambas as partes e a demora nas análises efetuadas pela Neoenergia e Caesb, o atraso na entrega do loteamento nas condições previstas contratualmente.
Destaco que, conforme documento de id. 164415981 - Pág. 2, emitido pela vendedora em 23.06.2023, apenas em 31.05.2023 a Neoenergia aprovou o ponto de conexão e a rede interna de distribuição de energia e a previsão é de que só no final do mês de junho de 2023 seria entregue a iluminação pública.
A argumentação das requeridas de que o “atraso de alguns dias para a entrega de tais obras, o que se argui pelo amor ao debate, tal fato não impossibilitaria os autores de possuírem, usarem e gozarem de seus lotes, uma vez que já existem no loteamento, conforme dito alhures, residências em construção (...)” – id. 160144750 - Pág. 18 – não encontra amparo, haja vista que os demandantes não são obrigados a tomarem posse dos lotes que sequer iluminação pública tem.
Insta salientar que tal situação persistiu no mínimo até agosto de 2023, pois se vislumbra das fotos apresentadas em manifestação da 3ª ré de id. 168722571 - Pág. 2, que o loteamento continua sem iluminação pública.
Ademais, ainda que assim não fosse, segundo o parágrafo primeiro da cláusula décima das cláusulas gerais – id. 155961907 - Pág. 12, “As partes estabelecem que o Loteamento será tido como concluído a partir da conclusão das obras de infraestrutura, quando a VENDEDORA enviará carta ao COMPRADOR, comunicando a conclusão das Obras de Infraestrutura (“Conclusão das Obras de Infraestrutura”).
Não consta dos autos qualquer notificação formal enviada pelas rés aos autores comunicando a conclusão das obras, o que corrobora o inadimplemento contratual.
Vê-se, portanto, que as demandadas não cumpriram o prazo convencionado, pelo que se impõe a resolução do contrato e a devolução da integralidade do valor pago.
Assim, reconhecida a culpa das rés na rescisão contratual, de rigor a aplicação do enunciado n.
Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, haja vista a necessidade de manter-se o valor real da moeda, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme determinação contida no art. 405 do Código Civil.
Pretendem, ainda, os autores a declaração de nulidade da cláusula 5.1 que lhes impõe a obrigação de arcar com o IPTU a contar da assinatura do contrato.
No caso em tela, os demandantes sequer tomaram posse dos lotes e não há provas de que neles foram imitidos.
Neste cenário, tenho por abusiva a cláusula supracitada, tendo em vista colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e, por isso, com esteio no art. 51, IV, do CDC a declaro nula.
Reconhecida a nulidade, é caso de retorno das partes às suas condições iniciais, devendo as rés restituírem aos autores as quantias despendidas com o pagamento do imposto territorial.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, cuja demonstração se dá com a simples juntada de comprovantes de pagamento, o valor a ser reembolsado deverá ser aferido por ocasião do cumprimento de sentença.
No que diz respeito ao pedido de inversão da multa penal prevista na cláusula 6.3, com razão os requerentes.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em análise do recurso especial n. 1614721/DF em sede repetitivo, firmou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (Tema 971).
Registre-se, neste ponto, que a superveniência do Novo Código de Processo Civil trouxe notória valorização dos precedentes judiciais, pautada em um escopo de uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, de modo que não está o julgador autorizado a deixar de segui-los, sob pena ofensa aos artigos 489, §1º, VI e 927, III, do CPC.
Na espécie, trata-se de contrato de adesão, no qual há previsão de cláusula penal apenas em caso de inadimplemento dos adquirentes, ora autores.
Deste modo, é impositiva a aplicação da referida tese, não sendo possível o seu afastamento do caso concreto ou sua minoração, conforme pretende a 1ª ré.
Reconhecida a inadimplência das rés, é o caso de se aplicar a multa penal prevista na cláusula 6.3 em seu desfavor.
Ainda, consigno que a 2ª ré - GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - é responsável solidária, tendo em vista fazer parte da cadeia de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A citada sociedade empresária, de fato, não consta como participante direta da promessa de compra e venda.
Entretanto, os documentos acostados, especialmente, o folder de lançamento, dão conta de que é responsável pela realização e construção do empreendimento, a indicar que faz parte da cadeia de fornecimento do produto e serviços.
Por fim, aprecio o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores em id. 183618852, consistente no arresto de ativos financeiros ou, subsidiariamente, o bloqueio da matrícula dos bens objetos da lide ou determinação de averbação da presente ação na matrícula dos imóveis.
Para tanto, sustentam os autores que as rés possuem um altíssimo passivo judicial, o que caracterizaria risco real de insolvência.
Com efeito, os documentos apresentados indicam a existência de diversas ações em desfavor das demandadas.
Todavia tal circunstância, por si só, não comprova risco real de insolvência, seja porque não se tem ciência dos resultados das demandas, seja porque as próprias demandadas desistiram do pedido de recuperação judicial.
Desta feita, entendo não ser o caso de determinar o arresto de ativos financeiros, medida que, inclusive, pode ser determinante para a manutenção das atividades econômicas exercidas pela parte ré.
Por outro lado, tenho que a averbação da presente ação na matrícula dos imóveis é capaz de garantir o resultado útil do processo e evitar o perigo de dano.
Assim, porque presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), defiro em parte o pedido para determinar averbação da presente ação na matrícula dos imóveis objetos da lide, cabendo aos autores arcarem com os emolumentos.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a resolução dos contratos entabulados entre as partes por culpa da ré (id 155961907 e 155961910); b) declarar parcialmente nulas as cláusulas 2.4 e parágrafo segundo da cláusula décima das cláusulas gerais, dos contratos em questão, as quais prorrogam por prazo indeterminado a entrega do imóvel em razão de força maior ou caso fortuito; c) declarar nula a cláusula 5.1 dos contratos em questão; d) condenar as requeridas, solidariamente, a devolver aos autores a integralidade das parcelas pagas, inclusive as quitadas no curso da lide (art. 323 do CPC), devidamente atualizadas pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores gastos com o pagamento do IPTU desde a data da assinatura dos contratos, além das eventualmente pagas no trâmite processual (art. 323 do CPC), que serão aferidos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme fundamentação.
Os importes deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e f) aplicar a multa penal prevista na cláusula 6.3 dos contratos em desfavor das requeridas e condená-las, solidariamente, ao seu pagamento que corresponde à importância de R$64.419,10, atualizada pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, consoante fundamentação supra, para determinar averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis objetos da lide (lotes n. 05 e 07 da Qd. 01, Conjunto Q, do Jardim Atlântico Sul - Parque Vivá), cabendo aos autores arcarem com os emolumentos cartorários.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716677-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBILON FERREIRA JUNIOR, LIVIA CARLA RODRIGUES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da renúncia ao mandato constante de ID Num. 184143067.
Observem a renúncia, alterando a autuação.
Anote-se.
De outra parte, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo constante no segundo parágrafo da decisão de ID Num. 180832265, em relação ao requerido ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA.
Transcorrido o sobredito prazo, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:29
Outras decisões
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:22
Outras decisões
-
29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:15
Outras decisões
-
24/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:25
Outras decisões
-
16/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:57
Outras decisões
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:49
Outras decisões
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:57
Outras decisões
-
16/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:40
Outras decisões
-
01/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de OBILON FERREIRA JUNIOR - CPF: *70.***.*81-49 (AUTOR) e LIVIA CARLA RODRIGUES - CPF: *92.***.*50-68 (AUTOR)
-
25/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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