TJDFT - 0716742-66.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:09
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
ERRO SUBSTANCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE FORNECER INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA ANULADA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente, os serviços contratados. 2.
O consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, está exposto a prestação de serviços falhos, ardilosos e sem a devida informação, o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o Juízo a relativizar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), nos termos dos artigos 6º, inv.
IV e 14, do CDC. 3.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas por prazo indeterminado devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC. 4.
A declaração de nulidade do contrato, no que houver extrapolado a vontade manifesta do Consumidor, é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior (status quo ante). 5.
Faz-se necessária a devolução da quantia recebida, de forma simples, devidamente corrigida desde o efetivo depósito de cada quantia em conta corrente, podendo ser compensada pelos valores efetivamente pagos pelo Consumidor, desde então, até a publicação do acórdão, devidamente corrigidos desde cada desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 6.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, de acordo com o § 11 do art. 85 do CPC, cuja majoração deve ser suportada apenas pelo Apelante. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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