TJDFT - 0716498-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Embargos de Declaração.
Indenização por lucros cessantes.
Saldo devedor contratual.
Alegação de contradição e omissão.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da Cooperativa em ação que discutiu indenização por lucros cessantes e saldo devedor contratual.
A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à compensação de valores e à responsabilidade da Cooperativa pela restituição dos valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado encerra contradição ao afastar a obrigação da Cooperativa de restituir valores pagos à Associação dos Promitentes Compradores para a conclusão do empreendimento e (ii) verificar se há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores pagos à Associação com o saldo devedor da embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para reexame da matéria decidida. 4.O acórdão recorrido fundamenta expressamente a exclusão da responsabilidade da Cooperativa, destacando que os valores pagos à Associação foram destinados à conclusão do empreendimento e beneficiaram diretamente a embargante, afastando-se a tese de enriquecimento sem causa. 5.A decisão esclarece que a compensação entre os valores devidos pelas partes foi corretamente autorizada, nos termos do art. 368 do Código Civil, não incidindo sobre honorários advocatícios, conforme art. 85, §14, do CPC. 6.O acórdão enfrentou as questões essenciais do recurso, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 7.O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A ausência de contradição e omissão na decisão recorrida justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3.
O prequestionamento ficto é reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC, bastando a oposição dos embargos para a viabilização de recursos excepcionais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 884; CPC, arts. 85, §14, 86, caput, 489, §1º, III e IV, 1.022, 1.025; Lei 4.591/64, arts. 31-F e 43.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 602 do STJ; STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, Tema 996; Acórdão 1854738, 0732875-07.2023.8.07.0001, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25.04.2024; Acórdão 1764556, 0740100-49.2021.8.07.0001, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04.10.2023. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716498-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO APELADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COSTA AZUL D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
29/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716498-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA RECONVINDO: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de id. 210146978.
As partes se manifestaram aos ids. 212483065 e 213297042.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:52:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716498-35.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR/RÉU COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/09/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716498-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA RECONVINDO: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMÃO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SERPRO DE BRASÍLIA LTDA – COOHASE e ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO COSTA AZUL.
Alegou que no dia 09/12/08, firmou com as rés um “Contrato Particular de Construção de Imóvel Residencial com Participação em Cooperativa Habitacional com Pacto Adjeto de Garantia Hipotecária”, cujo objeto seria a aquisição unidade nº 304 do Residencial Costa Azul, a ser construído no Lote 07, da Quadra 208, Praça Sabiá, em Águas Claras/DF.
Alega que a entrega do imóvel se daria até o dia 30/12/09, admitida uma tolerância de 90 (noventa) dias.
Afirmou que, apesar da regularidade dos pagamentos, não houve a conclusão do empreendimento na data pactuada, o que foi postergado por diversas vezes até a final paralisação da obra, sem conclusão, no ano de 2010.
Ao final, pugnou, em suma, pela confirmação da tutela de urgência pedida na forma do pedido de letra “a”; condenação da 1ª Ré ao pagamento da multa contratualmente prevista, no caso ao valor correspondente a 0,3% do valor do contrato por mês de atraso; condenação da 1ª Ré ao ressarcimento dos valores dispendidos pela Autora para a conclusão do empreendimento enquanto associada da 2ª Ré; declarar a compensação entre o valor eventualmente devido pela Autora à 1ª Ré a título de preço, afastando-se a correção no período em que a obra esteve totalmente paralisada e/ou limitando-a até a data destituição da 1ª Ré, com os devidos a título de indenização/ressarcimento; condenação da 2ª Ré na obrigação de fazer coincidente com a efetiva entrega e escrituração do imóvel em nome da Autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus; condenação solidária das Rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Indeferida a tutela de urgência (id. 136989293).
Citada, a ré COOHASE ofertou a contestação com reconvenção no id nº 144707405.
Réplica (id. 147186552).
Por sua vez, a segunda ré, citada, ofertou a contestação alocada no id nº 144457844; contestação a reconvenção apresentada no id. 170591791; réplica a contestação à reconvenção no id. 173356666.
A parte autora e a segunda ré firmaram acordo no id. 157610524.
Deferido o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (id. 175003543), a testemunha Luiz Cláudio Rezende Zem não compareceu na audiência (id. 209297113).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os pedidos formulados em relação a segunda parte ré não serão apreciados em razão do acordo formulado entre as partes e homologado no id. 157934831.
Passo a análise em relação à primeira parte ré COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA - COOHASE.
DAS PRELIMINARES. 1) Ilegitimidade passiva Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Ainda, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a cooperativa ré não figurou como mera anuente no contrato uma vez que o terreno onde deveria se dar a construção do empreendimento era de sua propriedade.
Como se pode observar dos autos, foi a Cooperativa ré quem alienou o imóvel na planta para o autor, tendo também sido a recebedora dos valores pagos.
Acrescente-se, ainda, que a cooperativa manejou pedido reconvencional postulando o recebimento do saldo devedor, o que corrobora o fato de que ela é muito mais que mera anuente e proprietária do bem, mas, sim, verdadeira parceira no empreendimento, se julgando apta a exigir obrigações estipuladas em contrato. 2) Interesse de agir Não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito. 3) Inépcia A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
DO MÉRITO.
No mérito, inicialmente, cumpre pontuar que a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada e por meio do enunciado da Súmula n. 602, no sentido de que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.”.
Conforme extrai-se dos fatos alegados, a parte firmou Contrato Particular de Construção de Imóvel Residencial com Participação em Cooperativa Habitacional com Pacto Adjeto de Garantia Hipotecária com a COOHASE - COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, empreendimento denominado "RESIDENCIAL COSTA AZUL”, que seria construído pela RECCOL - REAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (id. 136948862).
Posteriormente, foi proposta ação de rescisão contratual pela primeira ré (COOHASE) em face da Construtora RECCOL (id. 144548232), a qual foi extinta, pois entabulado acordo entre as partes.
Em 2014, foi constituída a ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COSTA AZUL, pelos promitentes compradores de unidades do citado empreendimento (id. 136948861).
Firmado acordo extrajudicial entre a COOPERATIVA e a ASSOCIAÇÃO, na qual estipulam condições específicas para a entrega de cada uma das unidades (id. 136948845).
In casu, necessário, portanto, divisar, na hipótese vertente, duas situações distintas.
A primeira que perdurou entre a compra e venda entabulada com a parte autora e a primeira ré até e a retomada do empreendimento pela Associação dos Promitentes Compradores do Edifício Costa Azul.
O pedido aqui manejado diz respeito ao primeiro período, ou seja, a não entrega da obra prometida na data de 30/03/10 até a data em que houve a retomada do empreendimento pela Associação em 2015.
Os lucros cessantes do período anterior são devidos na ordem de 0,3% do valor do contrato a teor da cláusula 12ª, item 3, do contrato de id nº 136948862.
De fato, os lucros cessantes abrangem o que o autor poderia lucrar se estivesse na posse do imóvel, ou seja, o valor dos alugueres que poderia o imóvel render se entregue na data contratada.
Assim, se ficou o autor privado do bem, teve prejuízos pelo que deixou de ganhar, e por isto tem que ser ressarcido.
Do cálculo do saldo devedor e da compensação Pretende, ainda, a parte autora, a declaração de que sobre o saldo devedor contratual não incidirá correção monetária a partir da paralisação da obra ou, alternativamente, para o caso de se entender possível a incidência com a obra paralisada, limitada até o advento da destituição judicial da primeira ré da incorporação.
Sem razão, no entanto.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, não se tratando de punição pelo inadimplemento tempestivo da obrigação.
Assim, ainda que se considere o inadimplemento da primeira ré, quanto a entrega do imóvel, não se afigura juridicamente possível afastar a incidência da correção monetária sobre os débitos em questão, seja em razão da “paralisação da obra” seja em razão do “advento da destituição judicial da primeira é da incorporação”, sob pena de premiar, indevidamente, o autor com indevido enriquecimento sem causa.
Assim, o saldo devedor do autor deverá ser atualizado nos exatos temos em que pactuado, não havendo que se falar em sua não incidência, autorizada a compensação, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil, com o crédito oriundo da indenização que lhe é devida, em face do atraso da entrega da unidade, nos exatos termos aqui reconhecido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
DA RECONVENÇÃO A COOHASE apresentou contestação e reconvenção requerendo a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor, no montante de R$ 212,971,13 (duzentos e doze mil, novecentos e setenta e um mil e treze centavos).
Acrescentou que a autora deixou de pagar 53, das 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pagando somente as parcelas mensais de janeiro a junho de 2009.
Além disso, até o presente momento, não pagou a parcela das chaves, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora contestou a reconvenção (id. 170591791).
Na fundamentação, assim dispôs: "não há legítimo interesse processual para o pedido reconvencional, pois a Autora, em sua petição inicial, pedido de letra “d”, item 5, requereu “a compensação entre o valor eventualmente devido pela Autora à 1ª Ré a título de preço, afastando-se a correção no período em que a obra esteve totalmente paralisada e/ou limitando-a até a data destituição da 1ª Ré, com os devidos a título de indenização/ressarcimento”.
Pois bem, a própria parte autora reconhece ser devedora junto à primeira ré, muito embora tenha se insurgido em relação ao índice de correção.
Não bastasse, foi firmado um acordo extrajudicial entre a COOPERATIVA e a ASSOCIAÇÃO, na qual estipulam condições específicas para a entrega de cada uma das unidades, ficando consignado a existência de saldo devedor da unidade adquirida pela parte autora (id. 136948845 – pág. 7).
Assim, o que se observa dos autos é que, não obstante retardo na entrega do imóvel, houve inequívoco inadimplemento anterior de parcela devida pela parte requerente.
Assim, antes a existência do débito, o pleito reconvencional deve ser julgado procedente, contudo, o valor deverá ser determinado na fase de liquidação de sentença.
Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo INCC, índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja, 30/03/10.
A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor.
Sobre o tema, colaciono o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR a primeira parte ré COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA a pagar à parte autora indenização por lucros cessantes a título de alugueres, no período de 30/03/10 até 03/03/15, no percentual de 0,3% do valor do contrato, com correção monetária pelos índices legais e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, devendo que os respectivos valores serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Condeno a primeira parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato de id. 144707411, certo que valor será definido em liquidação de sentença, com correção monetária realizada pelo INCC até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja, 30/03/10.
A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor e juros de mora devidos a partir da data da apuração na liquidação.
Com relação à reconvenção, a autora/reconvinda deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Fica autorizada a compensação, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:54:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2024 16:59
Outras decisões
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716498-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO RECONVINTE: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA RECONVINDO: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 29/08/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/U90CuO ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 06:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:31
Outras decisões
-
31/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:51
Outras decisões
-
11/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 07:53
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:14
Outras decisões
-
28/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2023 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2023 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:33
Outras decisões
-
27/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COSTA AZUL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 22:29
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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