TJDFT - 0716641-46.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 06:19
Baixa Definitiva
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22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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22/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/07/2024 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 06:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX COSTA DAMACENA BASTOS em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA.
AUSENCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 1.1.
As atitudes suspeitas do acusado (nervosismo, caminhar acelerado, olhar para todos os lados) ao perceber a presença de policiais em patrulhamento em local com reiteradas ocorrências criminosas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, por serem condutas conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial.
Precedentes do STF. 1.2.
Conforme lições de Gilmar Ferreira Mendes (in RHC 229.514/PE), “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”. 2.
Os depoimentos prestados pelas autoridades policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e associados a outros elementos de prova, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao decisum condenatório, vez que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade.
Isto se destaca ainda mais quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade das declarações dos agentes responsáveis pela apuração dos fatos.
Precedentes. 3.
A receptação culposa descrita no § 3º do artigo 180 do Código de Processo Civil se caracteriza quando o sujeito não sabe que a coisa é produto de crime; sabendo, estará caracterizada a receptação dolosa prevista no caput. 3.1.
Segundo a jurisprudência, quando há a apreensão da coisa resultante de crime na posse do agente, é dele o ônus de comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu na forma culposa.
Isso não implica violação de garantias ou liberdades fundamentais, mas decorre da aplicação da regra processual ordinária do artigo 156 do Código de Processo Penal: a prova da alegação compete a quem a fizer. 3.2.
A versão da defesa, entretanto, não é confirmada por nenhuma outra prova, está isolada e, portanto, não demonstra o desconhecimento do acusado/recorrente acerca da origem ilícita do aparelho celular.
As provas são suficientes para reconhecer a procedência da pretensão punitiva em desfavor do acusado, inviabilizando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 4.
A dosimetria da pena, o regime prisional e a substituição da pena por uma restritiva de direitos foram devidamente aplicadas pela instancia singular e, por esta razão, devem ser mantidos. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. -
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de ALEX COSTA DAMACENA BASTOS - CPF: *64.***.*73-94 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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