TJDFT - 0716695-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:39
Baixa Definitiva
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15/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
DEVOLUÇÃO PARCIAL E INTEMPESTIVA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ALUGUEL.
MORA “EX RE”.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO EQUIVALENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar em contrarrazões.
Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a sentença.
Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o apelante limita-se a defender que houve a devolução de 164 escoras, mas não produziu provas para demonstrar a veracidade de suas alegações. 3.
Dispõe o art. 397 que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 4.
Considerando que este é o caso dos autos, o termo inicial da incidência dos alugueis se mostra indene de dúvidas, ainda que não tenha sido fixado expressamente pelo magistrado de origem, haja vista tratar-se de mora “ex re”. 5.
A distribuição da sucumbência na forma fixada se mostra adequada e proporcional, porque levou em consideração aquilo que foi pedido e o que foi acolhido, atendendo ao disposto no art. 86 do CPC.
O autor/apelado foi condenado a pagar os honorários na exata medida da sua sucumbência, ou seja, sobre o a diferença entre o valor pedido e o valor fixado a título de condenação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais. -
18/07/2024 14:08
Conhecido o recurso de H.M. VIANA - ACO NOBRE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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