TJDFT - 0716595-69.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELINA AUGUSTA DOS SANTOS RAMOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:48
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de MUNIZ & MUNIZ EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:29
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
-
19/06/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:17
Juntada de pauta de julgamento
-
17/06/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELINA AUGUSTA DOS SANTOS RAMOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEVERES ANEXOS.
INOBSERVÂNCIA.
LIBERAÇÃO DE CRIANÇA DE DEZ ANOS PARA SAIR DA ESCOLA DESACOMPANHADA E ATRAVESSAR PISTA DE TRÁFEGO DE AUTOMÓVEIS MOVIMENTADA.
ATROPELAMENTO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO.
PERTINÊNCIA.
CICATRIZ E DISMETRIA DE MEMBROS INFERIORES.
RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com base na teoria da asserção, não há como afastar a legitimidade passiva da parte ré, tendo em vista o vínculo contratual existente entre as partes e os deveres anexos dele decorrentes, cujo descumprimento foi apontado pela autora na causa de pedir.
Preliminar afastada. 2.
A autora, por meio de seu representante legal, contratou os serviços educacionais oferecidos pela ré, restando suficientemente caracterizadas as posições de consumidora e fornecedora assumidas pelas partes.
Conquanto a instituição de ensino tente apontar causas excludentes de sua responsabilidade pelos danos sofridos pela aluna menor na saída do estabelecimento, certo é que, na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços, defeito esse consistente na atuação negligente de seus prepostos, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso sob exame, ainda que tenha havido a concorrência de terceiros para o resultado danoso, já que a menor foi atropelada por veículo que trafegava na pista de acesso à escola, não há como afastar o nexo de causalidade entre o atropelamento e a conduta assumida pelos funcionários da instituição de ensino. 4.
Há lastro probatório suficiente nos autos para impor-se à ré a obrigação de reparar o dano material experimentado pela autora, consistente na coparticipação de custeio das despesas médicas oriundas da internação hospitalar e do tratamento ambulatorial decorrentes do acidente, cuja apuração há de ser feita em sede de liquidação de sentença. 5.
A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, neles compreendidos, dentre outros, a honra, a imagem, o próprio corpo e a vida privada. 6.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo psicológico experimentado, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, de modo a reprimir a reiteração da conduta.
O valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Sob tais aspectos, impõe-se a manutenção da verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois a quantia atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima a ponto de estimular a reiteração da conduta abusiva. 7.
Com relação aos danos estéticos, é necessário pontuar que o acidente, além de deixar na autora as cicatrizes apontadas na sentença, ocasionou sequela mais severa, passível de agravamento no futuro, consistente em dismetria dos membros inferiores, circunstância que tem o potencial de ocasionar disfunções no aparelho locomotor da vítima.
Diante desse prognóstico, mostra-se pertinente a majoração da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância que fulmina a pretensão veiculada no recurso adesivo de redução do quantum indenizatório. 8.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/03/2024 16:19
Conhecido o recurso de MUNIZ & MUNIZ EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 16:19
Conhecido o recurso de A. A. D. S. R. - CPF: *50.***.*96-69 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:07
Processo Reativado
-
04/05/2023 17:05
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:05
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANGELINA AUGUSTA DOS SANTOS RAMOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ EIRELI - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 17:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
17/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 22:10
Recebidos os autos
-
06/01/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/12/2022 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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