TJDFT - 0716829-22.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716829-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES APELADO: MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES, BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Após o julgamento das Apelações, as partes informam a celebração de acordo e requerem a homologação da avença.
Da detida análise do acordo, verifico que os patronos que o subscrevem possuem poderes para a prática do ato, conforme mandatos acostados aos IDs 57284208; 60835248 - pág. 4 e 60835250.
Observo, ainda, que os termos ajustados são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, destaco que o art. 139, inciso V, do CPC/15 estabelece que incumbe ao julgador “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Ademais, o art. 3º, § 2º, do CPC/15 dispõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, de modo que a autocomposição deve ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/15).
Diante da expressa manifestação das partes sobre a autocomposição realizada, homologo o acordo celebrado, com extinção deste processo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
16/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:02
Homologada a Transação
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. rejeição.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATORIOS.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇO REALIZADO.
VALOR DEVIDO.
SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O recurso não deve ser conhecido quanto às matérias que restaram decididas na r. sentença nos moldes almejados pelo Recorrente, pois ausente o interesse recursal quanto aos pontos. 2.
Insubsistente a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal se a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 3.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
No presente caso, a gratuidade foi deferida ao Autor, na primeira instância, mediante análise das alegações e dos documentos acostados ao processo.
O Réu, por sua vez, não aduziu fatos ou juntou documentos novos capazes de elidir a conclusão a que chegou o d.
Juízo a quo, limitando-se a tecer argumentação genérica, motivo pelo qual o referido benefício deve ser mantido. 5.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dispôs que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. 6.
No julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), o c.
STJ fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 7.
Tendo havido expressa previsão no instrumento quanto à contratação do seguro, o qual se reverteria em benefício do próprio consumidor, e tendo esse anuído com os termos da avença, sem fazer qualquer ressalva, afigura-se legal a cobrança do seguro na hipótese. 8.
No REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958) firmou-se a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. 9.
Pela própria natureza do contrato firmado (Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo) que objetivava o financiamento de veículo, a liberação de valores pela instituição financeira normalmente é precedida da avaliação do bem a ser dado em garantia; todavia, no caso concreto, o Réu não apresentou documento comprobatório de que a avaliação foi realizada, sendo devida a restituição do valor correspondente pago pelo consumidor. 10.
Recurso do Autor conhecido e não provido.
Recurso do Réu parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. -
25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Conhecido em parte o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES - CPF: *64.***.*24-61 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:28
Outras Decisões
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10/06/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716829-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES APELADO: MATHEUS DA CONCEICAO MEIRELES, BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Autor, Matheus da Conceição Meireles, para que se manifeste sobre o pedido formulado pelo Réu, Banco Votorantim S.A., na petição de ID 59456773.
Caso haja concordância do Autor com o pleito formulado, indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o ID dos documentos aos quais deve ser aposto sigilo.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/04/2024 08:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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