TJDFT - 0716844-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
10/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716844-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA, JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Os autores interpuseram embargos de declaração (ID 187859218), sob o fundamento de que este Juízo incorreu em erro material ao extinguir o feito por inexistência de bens penhoráveis, sem a devida intimação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Razão assiste aos embargantes.
Isso porque, embora a parte autora tenha sido intimada para se manifestar e não o tenha feito, existe pedido pendente de análise nos autos.
Logo, a extinção do feito decorreu de erro material.
Assim, considerando que o art. 2º da Lei 9.099/95 prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, ainda, com intuito de evitar qualquer prejuízo à parte autora por ato ao qual não deu causa, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 187436201.
Diante do que exposto, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e tornar sem efeito a sentença de ID 187436201.
Expeça-se alvará das quantias depositadas no ID 182965901 e 168619646 para a conta indicada no ID 183606508.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo se, com os valores transferidos, dá quitação ao débito em discussão nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:07
Outras decisões
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716844-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA, JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:14
Outras decisões
-
17/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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04/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 02:49
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 17:37
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:37
Deferido o pedido de JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*21-72 (AUTOR) e SABA CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA - CPF: *12.***.*93-91 (AUTOR).
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19/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 18:29
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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