TJDFT - 0716767-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:10
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2025 17:18
Processo Reativado
-
29/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, além de 875 dias-multa, calculados à razão mínima legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que evidenciem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da condenação. 4.
No caso em análise, foram juntados documentos e atestados médicos que levantam dúvida acerca da posse de entorpecentes para o tráfico, sendo verossímil a versão do réu no sentido de que o entorpecente se destina tão somente ao uso pessoal. 5.
Conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei n° 11.343/06, cabe ao julgador, para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal ou à difusão ilícita, analisar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Acolhida a pretensão desclassificatória. 6.
O crime de porte para consumo próprio não prevê, em seu preceito secundário, a restrição da liberdade ou a fixação de medidas cautelares.
Portanto, considerando que o réu experimentou medidas mais gravosas do que as abstratamente cominadas para o delito, deve ser declarada extinta a punibilidade de possível ilícito - artigo 28 da LAD.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 28 e art. 33.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1831990, Rel.
Nilsoni de Freitas Custodio, j. 14.03.2024; TJDFT, Acórdão 1774753, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, j. 19.10.2023; TJDFT Acórdão 1771859, Rel.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, j. 11/10/2023, -
11/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEREK AGUIAR GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, para continuação de julgamento na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
02/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:38
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
28/09/2024 06:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEREK AGUIAR GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 18ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
31/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEREK AGUIAR GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL PEDIDO DE VISTA Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 17ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 29 de AGOSTO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, para julgamento do pedido de vista realizado na sessão pretérita.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEREK AGUIAR GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 62313956, a requerente busca o adiamento do julgamento (inserido na pauta da 15ª Sessão Ordinária Presencial da 3ª Turma Criminal – 1º/08/2024), por estar afastada de suas atividades por recomendação médica pelo período de 15 dias.
Defiro o pedido, considerando ser a única advogada constituída para a defesa dos interesses do constituinte e haja vista o atestado médico solicitando o afastamento laboral por 15 dias, a contar do dia 30/07/2024 (ID 62315511).
Leve-se a julgamento, impreterivelmente, na primeira sessão presencial subsequente ao término da licença médica, nos termos requeridos.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
01/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:27
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEREK AGUIAR GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 15ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 01 de AGOSTO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:18
Retirado de pauta
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DEREK AGUIAR GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
18/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
17/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716769-49.2023.8.07.0007
Lourinaldo Bezerra da Nobrega
Rodolfo Raniere Nicolai Costa
Advogado: Felipe Cesar Breder dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 15:17
Processo nº 0716799-27.2022.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Francisco de Oliveira Lopes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/12/2022 13:23
Processo nº 0716839-84.2023.8.07.0001
Andre Godoy Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos Mesquita Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:59
Processo nº 0716839-15.2022.8.07.0003
Selmi Correia Lima
Trivale Administracao LTDA
Advogado: Carlos Alberto Coelho Virgolino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 16:11
Processo nº 0716765-40.2022.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Marinho Brito
Advogado: Daniel Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 16:48