TJDFT - 0716757-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:40
Indeferido o pedido de AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES - CPF: *12.***.*88-96 (REQUERENTE)
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08/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:17
Indeferido o pedido de AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES - CPF: *12.***.*88-96 (REQUERENTE)
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29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0716757-47.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES Polo passivo: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716757-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, não foi possível localizar a publicação da sentença nos presentes autos.
De ordem, remeto os autos a publicação da sentença.
Após o prazo da publicação, remetam os autos a 2ª Instância, nos termos do despacho de id. 208509653.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716757-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, ALFA SEGURADORA S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência interposta por AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES em desfavor de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e ALFA SEGURADORA S/A.
Afirma a parte autora (161319622), em apertada síntese, que sofreu furto de seu veículo gerando os seguintes danos: furto do acessório AIR BAG, quebra do para-brisa e vidro dianteiro do passageiro.
Que o carro estava à venda em razão da mudança para o exterior.
Que após orçamento e aprovação pela seguradora, o veículo ficou por mais de 60 dias aguardando a chegada de peças, sem obter previsão concreta da realização do conserto.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita, a tutela antecipatória para determinar a resolução do problema com o conserto do bem e/ou fornecimento de carro reserva ou, ainda, a restituição do valor do bem, conforme tabela Fipe.
No mérito, postula pela condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais, ou que seja restituído o valor do carro, caso o conserto não seja realizado em prazo razoável.
Na decisão de id. 161449841, foi concedida, em parte, a antecipação da tutela para determinar que o veículo da autora fosse consertado e liberado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa para as requeridas.
Na referida decisão foi corrigido, de ofício, o valor da causa para constar como pedido principal o ressarcimento do veículo (pela tabela Fipe) e como subsidiário, a indenização por danos materiais, além de danos morais.
Houve interposição de agravo de instrumento pela segunda requerida (163718585) que pleiteou pelo indeferimento da liminar concedida a ela, tendo em vista ter cumprido sua obrigação, qual seja: a autorização dos reparos.
Sob id. 175815912, o acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo.
Na contestação (165009675), a primeira requerida pleiteia, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial e pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
Informa o cumprimento da liminar, tempestivamente.
No mérito, impugna os pedidos feitos pela autora e requer sejam eles julgados improcedentes.
A segunda requerida, em defesa (164393412), postula, preliminarmente, pela inépcia da inicial e apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega não ser responsabilidade da seguradora a falta de peças e a demora dos reparos autorizados.
Informa que disponibilizou carro reserva para a autora, pelo prazo de 7 dias, conforme previsão contratual.
Apresenta impugnação aos pedidos de danos materiais e morais.
Em réplica (168069953), a autora refuta as teses defensivas das requeridas e reitera os argumentos contidos na inicial.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. b) Da relação de consumo A defesa do consumidor recebe especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro, não apenas na esfera infraconstitucional, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990), mas também na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A relação estabelecida entre fornecedores de serviços e o seu destinatário final, qualifica-se como de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor. c) Das preliminares c.1) Inépcia da petição inicial As requeridas pleiteiam pela declaração de inépcia da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Explanam que a narrativa dos fatos e os pedidos foram apresentados de forma confusa e a falta de coerência prejudica o exercício da ampla defesa.
Conforme entendimento já expressado pelo STJ no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 738.250 - GO (2006/0010140-2), o pedido inicial deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, bem como documentos que embasam o pedido, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir.
Nesse sentido, cabe observar recentes julgados deste e.
Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DOCUMENTOS NOVOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ARTIGO 373, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A juntada extemporânea de documentos somente é admitida nas hipóteses do artigo 435 do CPC, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 2.
O autor protocolou a exordial com os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e amparam a causa de pedir e o respectivo pedido.
Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 4.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conhece do fato e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 5.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. 6.
Não comprova o direito da parte autora a apresentação de planilhas de cálculo elaboradas por perito particular, com índices destoantes daqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 8.
Preliminares rejeitadas.
Apelo parcialmente conhecido.
No mérito, negou-se provimento.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1811445, 07386487220198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA.
EREsp nº 1.413.542/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO.
PEDIDO NO CORPO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC/15.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pedido autoral deve ser aferido pela análise da pretensão deduzida como um todo, e não apenas da conclusão, devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos efetuados ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos (art. 322, §2º, do CPC/15). 2.
A sentença que deixa de analisar alguma postulação da parte se mostra citra petita, circunstância que, todavia, não implica a cassação do decisum, mas a necessidade de integração, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/15. 3.
A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores gera dano moral, que é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 5.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c.
STJ acerca da exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação dos efeitos para estabelecer que a aplicabilidade no âmbito das relações privadas somente ocorrerá a partir das cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 6.
A ausência de apresentação do ajuste que embasaria os descontos realizados após 30/3/2021 configura conduta contrária à boa-fé objetiva, pois não ficou demonstrado que a cobrança efetivada pela instituição financeira se fundou em exercício regular do direito, com base em documento que pudesse fazer crer a existência de relação jurídica regular, ainda que, posteriormente, comprovada fraudulenta, o que enseja a restituição em dobro. 7.
Apelação da Autora conhecida e provida.
Apelação do Réu conhecida e não provida. (Acórdão 1852204, 07044342020228070011, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, cabe ressaltar que este Juízo (id. 161449841) deu interpretação com base no conjunto da postulação e da boa-fé, conforme art. 322, § 2º, do CPC, de forma a não haver prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. c.2) Da gratuidade de justiça As requeridas impugnaram o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e deferido pelo Juízo (id. 161449841), face da presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.
Juntadas aos autos a declaração (id. 160417097) e a CTPS Digital (161321550), na qual verifica-se que a autora se encontra desempregada, visto que em seu último registro consta que a data de desligamento ocorreu em 26/12/2016, requisito para a concessão do benefício.
Ademais, a condição de necessitado não deve ser confundida com total miserabilidade, apenas indica não haver capacidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da manutenção de seu patrimônio mínimo ou sua subsistência.
Segundo artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, o fato de ter constituído advogado particular, não obsta a concessão da gratuidade de justiça.
De acordo com a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Forte nessas razões, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora. d) Do mérito d.1) Da indenização por danos materiais A parte autora pugna pela indenização por danos materiais.
Esclarece que durante o tempo em que ficou sem o carro, teve custos com passagens de ônibus e com aplicativos de transporte.
Todavia, não trouxe aos autos comprovantes desses gastos.
Assim, não demonstrou de forma satisfatória qual o real prejuízo material porventura suportado.
No que tange aos lucros cessantes, alega a autora que deixou de aferir o valor da tabela Fipe, setenta e seis mil reais, na venda do veículo, sendo obrigada a negociá-lo pelo valor de 62 mil reais, tudo em razão da demora na entrega do bem (id. 168069955), já que estava próxima a sua viagem ao exterior.
No caso, havia expectativa de venda pelo valor de mercado.
Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em âmbito recursal, é defeso inovar seja na causa de pedir, seja no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A despeito de a antecipação da tutela recursal ser cabível em sede de apelação, não foi verificado para este fim o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Na hipótese, em julgamento de descumprimento contratual, em regra, não cabe indenização a danos morais. 4.
O prejuízo material compreende os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado).
Ausente prova da efetiva perda de obtenção de ganhos decorrente do ato ilícito noticiado, não há falar em indenização de lucros cessantes (artigos 402 e 403 do CC), para fins de reparação. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1853037, 07124693320218070001, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não há garantia da venda do bem pelo valor da referida tabela.
Além do mais, alegações e expectativas não são suficientes para ensejarem indenização por lucros cessantes. d.2) Dos danos morais Concernente ao pedido de danos morais, a autora argumenta que passou por alta carga de estresse ao esperar pela resolução da contenda, sofrendo transtornos e dificuldades para cumprir sua rotina, além de alegar descaso por parte das requeridas em não repassarem informações concretas.
Nesse diapasão, observa-se que após o deferimento da tutela de urgência para a realização do serviço, a primeira requerida cumpriu o disposto no último dia do prazo estabelecido (id. 164856820).
De toda sorte, a prestação do serviço ocorreu após 105 dias.
Segundo jurisprudência deste e.
Tribunal, entende-se como prazo razoável, nesses casos, o correspondente a três vezes o período previsto no art. 18, § 1º, do CDC, ou seja, 90 dias, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SEGURADORA.
OFICINA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPARO EM VEÍCULO SEGURADO.
ATRASO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CABÍVEL. 1.
Da leitura atenta do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, afere-se que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação decorre de determinação legal, o que a doutrina denomina de efeito ope legis, sendo afastado somente nos casos expressos previstos nos incisos I a VI, do §1º, do citado dispositivo legal. 1.1.
Não estando configuradas nenhuma das hipóteses previstas no §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por evidente falta de interesse processual. 2.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 2.1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.2.
Havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado e restando demonstrado que os documentos encartados no processo se revelam suficientes para dirimir a controvérsia em análise, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autores e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5.
Uma vez que o sistema de proteção consumerista é fundado no risco do negócio; restando evidente que a seguradora e a oficina atuam, em regime de parceria, na mesma cadeia de fornecimento de serviços; assim como considerando-se que a seguradora tem inquestionável ingerência sobre o credenciamento de sua rede de oficinas referenciadas, é certo que a responsabilidade das rés é solidária, nos termos do que estabelecem os artigos 7º e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 6.
Levando-se em conta que, mesmo após o transcurso de seis meses, o veículo segurado não foi integralmente reparado, estando pendente de consertos complementares, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da seguradora e da oficina, a ensejar a responsabilidade de reparação civil na modalidade objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Havendo a comprovação de danos de ordem material, diretamente decorrentes do atraso na entrega do veículo devidamente reparado, é incontestável o dever das rés de indenizar o prejuízo patrimonial suportado pelos autores. 8.
A melhor doutrina e jurisprudência estabelecem que o dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme preveem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. 9.
Acerca do prazo para o conserto de veículos segurados, entende-se como razoável lapso temporal correspondente a três vezes o período previsto o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, 90 (noventa) dias, exceto nos casos de danos comprovadamente graves e complexos.
Precedentes. 10.
Constatado que o veículo segurado permaneceu sob a custódia da seguradora e da oficina credenciada pelo prazo de seis meses; que, mesmo após o transcurso de tal prazo, o automóvel não foi integralmente reparado; assim como considerando-se que as requeridas não lograram êxito em comprovar a complexidade dos reparos efetuados no automóvel, a justificar o atraso na entrega do bem, conclui-se que a conduta morosa das rés consiste em ato abusivo, que frustra a legítima expectativa do consumidor e causa lesão ao direito de obter o serviço contratado em prazo razoável, sendo capaz, portanto, de gerar indenização por danos extrapatrimoniais. 11.
Recurso de apelação interposto por HDI SEGUROS S.A parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Recurso de apelação interposto por CALMAC DF VEÍCULOS LTDA conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1666915, 07096863420228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Da análise do conjunto probatório, nota-se que restou caracterizado que a prestação do serviço pelas requeridas ocorreu de forma defeituosa (morosa), ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à autora.
Estando presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, ou seja, defeito no serviço, evento danoso e nexo de causalidade entre o defeito e o dano, surge o dever de reparação pelo dano moral alegado.
O quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpa e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atende à finalidade compensatória.
Saliento que no critério de razoabilidade acima exposto, a obrigação foi cumprida após 15 dias (90 + 15), o que deve ser ponderado pelo Juízo.
Em relação à responsabilização, dita a norma que tanto a seguradora, quanto a montadora/oficina são responsáveis pelos danos experimentados, notemos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDAE SOLIDÁRIA ENTRE MONTADORA, SEGURADORA E OFICINA.
DISPONIBLIZAÇÃO CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTE EXESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Segundo as disposições do Código de Defesa do consumidor, tanto a seguradora, quanto a montadora e a oficina responsável pela execução do reparo, são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo autor, uma vez que todas elas compõem a cadeia de prestação do serviço defeituoso, do qual resulta a excessiva demora na conclusão do reparo no automóvel (art. 7º, Código de Defesa do Consumidor). 2.
Diante das disposições legais que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço, eventual controvérsia sobre qual dos fornecedores seria o responsável pela demora na entrega das peças necessárias ao conserto do automóvel, não afasta a responsabilidade da ora Agravante perante o consumidor, o que demonstra a probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, a fim de justificar a concessão da tutela antecipada na origem. 3.
A doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que as astreintes têm natureza coercitiva, cujo escopo é vencer a resistência do devedor e fazê-lo cumprir a prestação específica da obrigação, pois é isto que interessa ao credor.
Portanto, sendo pacífico o entendimento em relação à sua finalidade e aplicabilidade, deve-se ponderar acerca da quantia a ser fixada, de modo que seja suficiente e compatível à sua finalidade essencial, mas sem impor cominação exorbitante ou que possa induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. 4.
No caso, embora a recorrente questione o limite fixado a título de astreintes, por este ultrapassar o orçamento relativo aos reparos necessários ao veículo segurado, deve-se pontuar que tal fixação não deve corresponder ao preço do conserto do automóvel, mas sim ao custo que requerente/agravado poderia ter com o aluguel de um veículo para uso enquanto o de sua propriedade é reparado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1753417, 07262639020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma, a responsabilização pelo dano suportado pela autora é solidária.
Por fim, impende destacar que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado da súmula 326 do c.
STJ.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA que determinou o conserto do veículo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do 91º dia de atraso.
Pela sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 10% das custas processuais e as rés aos 90% remanescentes, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado abaixo designado.
AO -
22/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO PEREIRA GOMES em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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