TJDFT - 0716449-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716449-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUDI BREUSTEDT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 183756273.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Em que pese os elucidativos argumentos trazidos pela parte autora, verifico que não há prejuízo ao processo.
A peça processual de providências preliminares, prevista no artigo 351 do Código de Processo Civil só é indispensável quando da possibilidade de acolhimento de algumas das preliminares, matérias previstas no artigo 337 do mesmo diploma legal.
Não houve o acolhimento de nenhuma dessas questões suscitadas pelo requerido, não ocorrendo prejuízo ao processo.
No mais, é extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:41
Outras decisões
-
30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 11:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:09
Outras decisões
-
12/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/06/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
11/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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