TJDFT - 0716791-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 19:05
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716791-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONTACT INTERATIVA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELIO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA DECISÃO Razão assiste ao patrono da demandante.
Conforme ID nº 240761634 os valores foram integralmente levantados por Viviane Carvalho de Souza, OAB/DF nº 49.172, advogada constituída pela demandada, conforme procuração de ID nº 214943812.
Entretanto, conforme se observa do cadastro dos autos, a advogada foi registrada como sendo da parte autora, equivocadamente, o que causou certa confusão nos autos.
Assim: 1) Retifique-se a autuação, passando a advogada Viviane Carvalho de Souza, OAB/DF nº 49.172 para o cadastro da parte demandada; 2) Remetam-se os autos ao Contador, para apuração do valor devido pela demandada a título de honorários de sucumbência; 3) Retornem os autos conclusos, para início da fase executiva em desfavor da ré. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:35
Outras decisões
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06/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONTACT INTERATIVA LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716791-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONTACT INTERATIVA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELIO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O despacho de ID nº 238127707 determinou o levantamento da quantia de R$ 847,58 em favor do patrono do demandante, e o restante em favor da demandada.
Contudo, por equívoco, a Secretaria promoveu a transferência da integralidade dos valores à demandante.
Assim, esclareça o patrono da demandante qual a destinação dada aos valores, pois recebidos na conta de uma das advogadas que patrocina a autora, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716791-80.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONTACT INTERATIVA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELIO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte EDER FERNANDO DA SILVA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:11:48. -
06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:27
Outras decisões
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28/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716791-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONTACT INTERATIVA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELIO QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) declaração de rescisão do contrato de promessa de locação, com multa contratual de R$ 2.356,50.
Fizeram com o prazo de 27.09.21 a 27.09.24, locação comercial mensal no valor de R$ 5.156,34, por 36 meses, do imóvel situado na SAUS Quadra 05, bloco K, n. 17, Ed.
OK Office Center, salas 1305, 1306, Asa Sul, Brasília.
Em 11.04.22, entregou, mediante o pagamento de multa contratual, a sala 1306, permanecendo a locação somente da sala 1305, no valor mensal de R$ 1.508,81.
Em 07.03.23, entregou a sala 1305, mas recebeu a cobrança da multa de R$ 11.895,84, tendo sido frustradas todas as tentativas de acordo propostas pela parte autora.
Entende deva ser a multa no valor de R$ 2.396,74.
O contrato fixado no período de 27.09.21 a 27.09.24, a rescisão ocorreu em 07.03.23.
A cláusula V, prevê multa de 3 meses de aluguel.
O valor era de 36 meses com o aluguel mensal da sala 1305, no valor de R$ 1.508,81.
A parte autora saiu em março de 2023, com 17 meses e 08 dias da vigência do contrato.
Dividindo-se a multa de 3x o valor do aluguel por 36 meses, chega-se ao valor mensal da multa de R$ 125,73, que multiplicado por 18 meses restantes para o término do aluguel resulta no valor devido a título de multa em R$ 2.536,50.
Tutela antecipada indeferida e conciliação infrutífera.
A parte ré contestou, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Coloca que o valor do aluguel da sala 1305 era de R$ 3.965,28, devendo a parte autora pagar a multa contratual de 3 vezes esse valor no importe de R$ 11.895,84.
Houve réplica.
A bem da verdade, o valor mensal do aluguel da sala 1305 era de R$ 3.965,28, sendo a parte penhorada de R$ 1.508,28, conforme claramente consta do documento, anexado á própria inicial (id. 153746981).
O aluguel mensal de R$ 3.965,28 deveria ser pago até o fim do previsto do contrato em setembro de 2024.
A parte autora, locatária, restituiu o imóvel á parte ré, locadora, em março de 2023, conforme afirmado na inicial e não impugnado na contestação, tornando-se fato incontroverso nos autos.
Faltavam como a própria parte autora disse na inicial 17 meses para o término do contrato, quanto restituído á locadora o imóvel. 17 meses em relação ao total de 36 meses pactuado é igual ao percentual de 47,50%.
Se a parte autora nada tivesse pagado deveria a multa integral de R$ 11.895,84, resultante do valor do aluguel de R$ 3.965,28 vezes 3, conforme contrato.
Como a parte deixou de pagar 17 meses do contrato com a sua saída prévia ao término do contrato, a parte deve pagar a multa, que representa 47,50% do valor total da multa de R$ 11.895,84, resultando no valor de devido de R$ 5.650,52.
Observa-se assim uma proporcionalidade na aplicação da multa rescisória, conforme mandamento legal invocado pela própria parte autora em réplica "... o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada" (LEI 8.245/91, artigo 4º).
O presente processo merece julgado pois parcialmente procedente para ser declarada a rescisão contratual entre as partes, já de fato ocorrida em março de 2023, mediante o pagamento da parte autora á parte ré do valor de R$ 5.650,52.
Fica, salvo melhor decisão do Juízo da Execução, sem objeto por falta de interesse de agir o feito executório movido pela parte ré em face da parte autora e fiadores em curso na 1.ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília sob o n.º 0730731- 60.2023.8.07.0001, protocolada no dia 25/07/2023, após a distribuição do presente processo.
Tal solução, que fique claro, está voltada á concretiza á expectativa normativa de que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e ás exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (CPC, artigo 8º).
Confira-se destaque nesta a busca da eficiência na solução dada ao caso para o deslinde da divergência contratual contida neste processo.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar rescindido o pacto locatício entre partes retroativo á março de 2023, quando restituído pele parte autora á parte ré o imóvel locado e objeto deste processo, discriminado na inicial; 2) condenar a parte autora ao pagamento em favor da parte ré do valor residual contratual, a título de multa rescisória, o valor de R$ 5.650,52, monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença, observadas as regras advindas da da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:33
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 09:16
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2023 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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