TJDFT - 0716707-38.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DRUC JANY SANTOS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716707-38.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DRUC JANY SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 25 de maio de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ARAUJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:05
Deferido o pedido de ARAUJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DRUC JANY SANTOS PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:33
Deferido o pedido de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
10/10/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DRUC JANY SANTOS PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:37
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/06/2022 09:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/06/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DRUC JANY SANTOS PEREIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 00:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DRUC JANY SANTOS PEREIRA - CPF: *74.***.*42-68 (REQUERENTE).
-
18/11/2021 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2021 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716811-53.2022.8.07.0001
Kolbe Sociedade Individual de Advocacia
Rosemeire Ludovico de Faria
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:18
Processo nº 0716536-25.2023.8.07.0016
Cleidnilton Macedo Alves
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Sheyla Emanoelle Lima da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 20:53
Processo nº 0716808-98.2022.8.07.0001
Larissa Aguiar de Carvalho
Antonio Reges Gomes Bezerra
Advogado: Daisy Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 13:58
Processo nº 0716656-05.2022.8.07.0016
Benedito Candido do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 20:24
Processo nº 0716715-26.2022.8.07.0005
Banco Votorantim S.A.
Fabiano Lemos de Siqueira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 17:21