TJDFT - 0716730-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716730-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: LEANDRO LIMA PORTELA REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
No mais, o juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:13
Outras decisões
-
21/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PORTELA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716730-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: LEANDRO LIMA PORTELA REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face da sentença proferida no ID. 183622894, a qual indeferiu a inicial, ao argumento de que houve omissão no decisum.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
No caso, nada há a prover, eis que houve o indeferimento da inicial pois o prazo para emenda escoou em 13/12/2023, às 23:59, e a parte autora somente promoveu emenda em 22/12/2023.
Ademais, o não recolhimento de custas iniciais importa em cancelamento da distribuição por força do CPC, razão pela qual não há condenação em custas quando se indefere a inicial, nem em honorários, por ausência de atuação de advogado da parte adversa.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo autor.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:39
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PORTELA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:57
Outras decisões
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29/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:58
Outras decisões
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17/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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