TJDFT - 0716592-25.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716592-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANNE DE SOUZA EXECUTADO: VIVIANE RIBEIRO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a patrona Dra.
TATIANA MARTINEZ DOS SANTOS a comprovar a comunicação da renúncia do mandado, nos termos do art. 112 do CPC, tendo em vista que o documento de ID. 248453926 não se prestam a este fim.
Saliente-se que a renúncia somente se aperfeiçoa após a notificação inequívoca dos mandantes.
Colaciono julgado neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
CÁLCULOS.
HONORÁRIOS.
JUROS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ADVOGADO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É incumbência do advogado renunciante a notificação prévia ao outorgante do mandato e, após comprovada a notificação, continuar a representá-lo nos autos pelo prazo de 10 dias, evitando assim a produção de prejuízos à parte. 2. É ineficaz a renuncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. 3.
O termo inicial de aplicação dos juros referentes aos honorários de advogado é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não o momento da intimação, por edital, da parte para o devido cumprimento.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e não provido.(Acórdão 1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia da renúncia.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:35
Outras decisões
-
02/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716592-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANNE DE SOUZA EXECUTADO: VIVIANE RIBEIRO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminar de ilegitimidade exclusiva, necessidade de inclusão do ex-cônjuge no polo passivo, ausência de comprovação de dívida exclusivamente sua, além de alegar excesso de execução.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, a sentença condenatória transitou em julgado em 28/03/2025 (ID 231203462), fixando de forma expressa a obrigação da executada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do mútuo verbal.
A matéria relativa à legitimidade passiva, existência e extensão da dívida já foi devidamente enfrentada e decidida em sentença e confirmada pelo acórdão de ID 231203454, sendo vedada nova rediscussão nesta fase processual, em respeito aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade da relação processual (arts. 502 e 505 do CPC).
No tocante ao alegado excesso de execução, a executada deixou de apresentar planilha de cálculo ou indicar o valor que entendia correto, conforme exigência expressa do art. 525, §4º do CPC.
Nessa hipótese, impõe-se o não conhecimento da alegação, pois a impugnação carece do requisito legal indispensável.
Dessa forma, todos os argumentos expendidos pela executada encontram óbice na preclusão máxima e na autoridade da coisa julgada material, não sendo possível, nesta fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão acerca do mérito da condenação ou da legitimidade passiva já definida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716592-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANNE DE SOUZA EXECUTADO: VIVIANE RIBEIRO FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva de ID 240110956.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:45:30.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
23/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:06
Outras decisões
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:53
Outras decisões
-
14/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de memoriais
-
13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Outras decisões
-
16/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
11/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:54
Outras decisões
-
13/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:30
Outras decisões
-
19/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:14
Outras decisões
-
04/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:17
Outras decisões
-
14/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/04/2023 13:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 00:07
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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